Processo 6000090-97.2026.8.03.9001
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6000090-97.2026.8.03.9001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Advogado(s) do reclamante: 022531141771 REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR IMPETRADO: JOSIANE PINHEIRO MENDONCA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra ato do Juízo do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá, consistente na decisão proferida nos autos da ação nº 6034904-72.2026.8.03.0001, ajuizada por Josiane Pinheiro Mendonça, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos referentes ao contrato bancário discutido a 30% da remuneração líquida mensal da autora e para determinar a restituição da quantia de R$ 3.796,28, no prazo de 24 horas, sob pena de multa. Sustenta o impetrante, em síntese, a teratologia e a manifesta ilegalidade do ato, ao argumento de que a decisão teria antecipado o próprio mérito sem prévio contraditório, imposto obrigação de natureza satisfativa e irreversível e fixado astreintes para obrigação cujo cumprimento depende de terceiro, pugnando pela suspensão liminar dos efeitos do decisum e, ao final, pela concessão da segurança. É o relatório. Decido. A decisão impugnada possui natureza interlocutória e foi proferida no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/95, que consagra a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. O mandado de segurança não constitui sucedâneo recursal, nem se presta a funcionar como via oblíqua para impugnar provimentos contra os quais o sistema processual não prevê recurso autônomo imediato. Sua admissão, em caráter excepcional, somente se justifica diante de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder, hipóteses que não se verificam no caso concreto. Com efeito, a decisão atacada encontra-se fundamentada e ancorada no art. 300 do Código de Processo Civil, tendo o Juízo de origem reconhecido a incidência do Tema nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça e, a partir dele, ponderado o direito de crédito da instituição financeira com a preservação do mínimo existencial da consumidora, motivo pelo qual limitou a retenção a 30% da remuneração líquida e determinou a devolução do excedente. Cuida-se de provimento que se insere na esfera de cognição própria da tutela provisória, fruto de valoração jurídica razoável e motivada, o que afasta, por completo, a alegada teratologia. A irresignação do impetrante quanto ao acerto da medida é matéria de índole recursal, a ser oportunamente deduzida, e não autoriza o manejo da via mandamental. Ademais, não se admite o manejo de ações autônomas de impugnação sob a forma de sucedâneos recursais, por incompatibilidade com os objetivos da Lei nº 9.099/95, voltada à promoção da celeridade e simplicidade procedimental. Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA . CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9 .099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9 .099/95. 2. A Lei n. 9 .099/95 está voltada à promoção de…
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