Processo 6000091-11.2026.4.06.3803

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6000091-11.2026.4.06.3803
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000091-11.2026.4.06.3803/MG AUTOR : HENRIQUE SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : THAILA SUDARIO CRUVINEL (OAB MG165600) RÉU : INTER SPE UBERLANDIA 9 INCORPORACAO LTDA ADVOGADO(A) : VITOR NUNES COUTO (OAB MG127808) ADVOGADO(A) : AMANDA ALMEIDA DE CARVALHO (OAB MG233977) ADVOGADO(A) : THAIZA DUTRA DA ROCHA (OAB MG205158) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores promovida por HENRIQUE SANTOS SILVA em face de INTER SPE UBERLÂNDIA 9 INCORPORAÇÃO LTDA. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a rescisão do Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações - Programa Casa Verde e Amarela - Recursos do FGTS n. 8.7877.1357934-3 e do Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado com a construtora em 28/02/2022, bem como a restituição imediata dos valores pagos nas contratações (recursos próprios e financiamento), com retenção máxima de 10%, corrigidos desde o desembolso. Requer, ainda, seja declarada a inexigibilidade de taxas condominiais e IPTU e a liberação do FGTS utilizado na compra para retorno à conta vinculada. A tutela de urgência foi indeferida. Citada, a Caixa Econômica Federal apresenta contestação, alegando preliminar de falta de interesse de agir por perda do objeto, argumentando que o contrato já foi extinto e a propriedade do imóvel consolidada em seu favor em razão da inadimplência do Autor. No mérito, defende a regularidade do procedimento de consolidação e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inter SPE Uberlândia 9 Incorporação Ltda., em sua contestação, impugna a concessão da gratuidade de justiça. Em preliminar, sustenta a perda do objeto da rescisão contratual, em razão de a propriedade já se encontrar consolidada em nome da CEF, de modo que não haveria mais valores a restituir. No mérito, defende que o inadimplemento é integralmente imputável ao Autor, o que legítima a retenção das chaves. Afirma ainda a exigibilidade das taxas condominiais e de IPTU, dado seu caráter propter rem . No mérito, sustentou que o autor estava inadimplente com as obrigações financeiras de recursos próprios, o que legítima a retenção das chaves, e defendeu a perda do objeto da rescisão pela retomada do bem pela Caixa Econômica Federal. Subsidiariamente, requereu a retenção de 25% dos valores pagos e a responsabilização do autor pelas taxas de condomínio e IPTU. Ambas as rés manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado. O autor apresentou réplica rebatendo as preliminares e os argumentos das rés. Ao final, em sede probatória, requer a exibição de extratos analíticos pela Caixa Econômica Federal e pela produção de perícia contábil “para apuração do exato quantum a ser restituído (abatendo-se o teto de 10% de retenção)”. Conclusos os autos, profiro decisão de saneamento e organização do processo, em consonância às prescrições do art. 357 do CPC. I. Das questões preliminares e processuais pendentes Em suas contestações, Caixa Econômica Federal e Inter SPE Uberlândia 9 Incorporação Ltda. arguem a ausência do interesse processual. Sem razão, contudo. O interesse de agir afere-se em abstrato, à luz da narrativa contida na petição inicial (teoria da asserção), e não a partir do juízo de procedência que se fará apenas no mérito. O Autor não nega a inadimplência perante o agente financeiro;…

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