Processo 6000091-98.2026.8.03.0007

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6000091-98.2026.8.03.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Calçoene
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: vu.calcoene@tjap.jus.br Número do Processo: 6000091-98.2026.8.03.0007 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LEONICE RIBEIRO DE MORAIS REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA MARIA LEONICE RIBEIRO DE MORAIS ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Agibank S.A., alegando não reconhecer a contratação de empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 1265828425, no valor liberado de R$ 1.546,76, com parcelas mensais de R$ 38,70 em 72 meses, sustentando irregularidade dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário NB 150.269.952-1 (ID 25974677). Requereu: (i) a declaração de inexistência do contrato nº 1265828425, ou, subsidiariamente, sua nulidade, com cancelamento definitivo dos descontos; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 1.393,20; (iii) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00; e (iv) a aplicação de multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, conexão e litigância abusiva/advocacia predatória, sustentando, no mérito, a regularidade da contratação. Juntou instrumento contratual (CCB nº 1265828425), dossiê de contratação digital com registros de biometria facial e trilha de auditoria, comprovante de transação bancária demonstrando o crédito de R$ 1.546,76 na conta da autora em 16/07/2024, e extrato de histórico de parcelas (ID 27822478). Houve réplica, na qual a autora impugnou especificamente a autenticidade da contratação eletrônica, da biometria facial e da trilha de auditoria digital, requerendo, nesta oportunidade, a produção de perícia técnica especializada em informática forense. É o relatório. Das preliminares suscitadas pela ré Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela instituição financeira. Quanto à alegação de conexão, a própria autora esclareceu na emenda à inicial (ID 26930620) que cada processo tem contrato autônomo, com valores, datas e instituições financeiras distintas, não havendo comunhão de pedido ou causa de pedir que imponha a reunião dos feitos nos termos do art. 55 do CPC. As alegações genéricas de litigância abusiva/advocacia predatória, baseadas em estatísticas de outros processos e de outros Estados, não se mostram suficientes, por si sós, para caracterização de abuso do direito de ação nestes autos, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de fraude processual, simulação ou utilização ilícita do aparato jurisdicional no caso específico sub judice. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. Do ônus probatório A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC) e à possibilidade de distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC). A inversão do ônus da prova já foi deferida nas decisões de ID 26045261 e ID 27027170, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação impugnada. No caso concreto, verifica-se que a parte ré se desincumbiu adequadamente do ônus de comprovar a regularidade da contratação impugnada, conforme se passa a…

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