Processo 6000092-23.2026.8.16.0104

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000092-23.2026.8.16.0104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Bairro: Centro - CEP: 85301-030 - Fone: (42)3309-3840 - Email: ls-2vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000092-23.2026.8.16.0104/PR AUTOR : GABRIEL SCHIEFEDCKER ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE GENISKY DA SILVA (OAB PR122973) ADVOGADO(A) : IVAN LUIZ ORZECHOVSKI LAZARIN (OAB PR123769) AUTOR : RERCCIERE LOCATELLI STOCKCHNEIDER ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE GENISKY DA SILVA (OAB PR122973) ADVOGADO(A) : IVAN LUIZ ORZECHOVSKI LAZARIN (OAB PR123769) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por GABRIEL SCHIEFEDCKER  e RERCCIERE LOCATELLI STOCKCHNEIDER em desfavor de LUIS INÁCIO FERREIRA DE OLIVEIRA e ROSILEI PAGLIOSA . Relataram que os réus divulgaram, em redes sociais, vídeos relacionados à sua atuação  em uma ocorrência policial, os quais teriam gerado ampla repercussão e comentários ofensivos à sua honra e imagem. Requereram, em tutela de urgência, a remoção das publicações e a abstenção de novas postagens sobre os fatos.  Decido.    Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida. Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença). No caso, não se evidencia o preenchimento dos requisitos legais. Fundamenta-se. Isso porque a pretensão liminar envolveprovidências que interferem diretamente no exercício da liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, direitos fundamentais assegurados pelos arts. 5º, IV e IX, e 220 da Constituição Federal. Embora tais garantias não possuam caráter absoluto, eventual restrição prévia exige demonstração inequívoca da ilicitude do conteúdo divulgado, o que não se extrai de plano dos elementos atualmente disponíveis nos autos. Com efeito, a controvérsia gravita em torno da divulgação de vídeos retratando atuação de agentes públicos durante ocorrência de interesse da coletividade, contexto em que a proteção constitucional à liberdade de expressão adquire relevo ainda maior, sobretudo quando relacionada à veiculação de fatos e críticas acerca da atuação estatal. A aferição acerca da existência de narrativa falsa, descontextualizada ou apta a caracterizar abuso do direito de manifestação demanda análise mais aprofundada do acervo probatório e observância do contraditório, não sendo possível concluir, em sede de cognição sumária, pela manifesta ilicitude das publicações. Nessa perspectiva, a remoção imediata do conteúdo e a proibição de futuras manifestações configurariam medida de caráter satisfativo e potencial censura prévia, providência excepcional que somente se justifica diante de inequívoca demonstração da ilegalidade da divulgação, circunstância que, por ora, não se encontra suficientemente evidenciada. Nesse sentido, cita-se entendimento deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS POR CALÚNIA E DIFAMAÇÃO NAS REDES SOCIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DO AUTOR/AGRAVANTE.1. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE RETRATAÇÃO ANTE PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADOS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE SOMENTE…

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