Processo 6000092-32.2026.8.16.0101
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000092-32.2026.8.16.0101/PR AUTOR : QUINTINO MARTINS ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE BAYER (OAB PR130511) DESPACHO/DECISÃO I. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Obrigação de Fazer, Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais. A parte autora, QUINTINO MARTINS , idoso de 72 anos, alega ter sido vítima do "Golpe do Falso Advogado" em 27/05/2026, por meio de engenharia social via WhatsApp e videochamada. Acreditando tratar-se de negociação legítima para recebimento de crédito oriundo de processo judicial, relata que teve suas contas bancárias invadidas, sendo contratado, mediante fraude, um empréstimo no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) junto à instituição requerida. A parte autora narra que o banco réu efetuou o bloqueio preventivo da referida quantia. Sustenta ter agido com boa-fé e celeridade, comunicando o fato imediatamente à instituição financeira, gerando o protocolo nº 1069809025, bem como registrando o respectivo Boletim de Ocorrência Policial (nº 2026/711070). Em sede de liminar, postula a suspensão da exigibilidade do empréstimo de R$ 8.500,00, a abstenção de descontos em sua conta corrente e a proibição de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Para assegurar o Juízo, o requerente efetuou o depósito judicial integral da quantia objeto do mútuo fraudulento (Evento 3). II. Fundamentação Inicialmente, anote-se a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/03), uma vez que a parte autora demonstrou contar com 72 anos de idade. O pedido de tutela de urgência, regido pelo art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos estão presentes no caso em tela. Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver, simultaneamente a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e b) perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo. A. Da Probabilidade do Direito (fumus boni iuris) A probabilidade do direito autoral se mostra robusta pelos documentos acostados à inicial. O boletim de ocorrência nº 2026/711070 narra o acontecido imediatamente após o fato. Ademais, constam nos autos os registros de comunicação ao banco réu (protocolo nº 1069809025) e indícios veementes de fraude sistêmica perpetrada por terceiros. A concretização de um empréstimo em dissonância com o perfil de consumo do idoso evidencia, em cognição sumária, falha no dever de segurança da instituição (art. 14, § 1º, CDC). B. Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (periculum in mora) O perigo de dano é evidente e iminente. A inércia no deferimento da medida permitirá que a instituição requerida proceda ao desconto de parcelas, juros e encargos diretamente da conta corrente do autor (Agência 2952, Conta Corrente 09848-7), comprometendo gravemente as finanças e a própria subsistência do idoso, cujos proventos possuem natureza alimentar. Além disso, há o manifesto risco de abalo de crédito pela negativação indevida perante o SPC/Serasa. C. Da Ausência de Perigo de Irreversibilidade da Medida A tutela de urgência pleiteada não apresenta risco de irreversibilidade, pois se traduz apenas em…
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