Processo 6000092-87.2026.8.16.0018

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6000092-87.2026.8.16.0018
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000092-87.2026.8.16.0018/PR EXEQUENTE : MATHEUS DE PEDER ADVOGADO(A) : TIMÓTEO CALISTRO DE SOUZA (OAB PR055093) ADVOGADO(A) : ANDERSON GARCIA BEDIN (OAB PR057518) ADVOGADO(A) : ANDERSON HAMILTON ARAUJO DE SOUZA (OAB PR067805) ADVOGADO(A) : ANA PAULA GRIGOLI (OAB PR069885) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel.  Entretanto, da análise do contrato que instrui a inicial, verifica-se que o referido documento não se reveste dos requisitos necessários à sua caracterização como título executivo extrajudicial, uma vez que não consta a assinatura de duas testemunhas, exigência expressa do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil.  Com efeito, embora haja indicação de testemunhas ao final do instrumento, inexistem as respectivas assinaturas, o que impede o enquadramento do contrato como título executivo apto a aparelhar a presente execução.  Outrossim, observa-se que o próprio contrato estabelece que o pagamento das parcelas remanescentes seria realizado mediante a emissão de cheques, identificados pelos números 0061 a 0069, os quais, em tese, configuram títulos executivos extrajudiciais autônomos, aptos a embasar eventual execução, desde que devidamente apresentados.  Ainda, verifica-se a existência de inconsistência formal na petição inicial, uma vez que, embora a demanda tramite perante o Juizado Especial desta comarca, consta endereçamento: “JUIZ DE DIREITO DO __ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARANACITY ESTADO DO PARANÁ”, o que deve ser sanado para correta identificação do juízo.  Ademais, constata-se que a inicial não veio instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme exige o art. 798, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, o que também constitui vício a ser sanado.  2.  Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, a fim de sanar os vícios apontados, especialmente:  a) adequando o título executivo apresentado, ou juntando eventual título hábil (tais como os cheques mencionados), sob pena de conversão da demanda em ação de cobrança;  b) promovendo a correção das inconsistências formais da petição inicial;  c) juntando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito.  3.  Não cumprindo as determinações  supra , a inicial será indeferida, nos moldes do parágrafo único do dispositivo mencionado. 4.  Providências necessárias. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito

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