Processo 6000093-89.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6000093-89.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIA MARLUCIA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO AYRTON GOMES DA SILVA - AP4077-A AGRAVADO: FRANCISCO GOMES BARRIGA NETO Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO COSTA MILHOMEM SANTOS - AP5667-A - SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 71 - BLOCO A - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar, interposto por MARIA MARLÚCIA OLIVEIRA SILVA em desfavor da r. decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá que nos autos da ação de tutela cautelar em caráter antecedente movida em desfavor de Francisco Gomes Barriga, revogou decisão liminar anteriormente concedida. Narra que “A r. Decisão agravada incorre em grave erro de julgamento ao presumir que o procedimento administrativo junto à SEMHOU representa uma “confissão de inexistência do direito”. Tal conclusão viola o art. 489, §1°, I e III, do CPC, pois se baseia em premissa fática equivocada e deixa de enfrentar argumentos essenciais”. Aduz que “Quem age de forma contraditória é o Agravado, que, mesmo ciente da cadeia dominial, executa uma obra baseada em um contrato de concessão que contém erro grosseiro (8,5m de frente), invadindo a propriedade alheia”. E, ainda, que “Conforme demonstrado nos autos, o termo de doação originário que compõe a cadeia dominical do terreno confrontante atribui expressamente 8 (oito) metros de frente por 30 (trinta) metros de fundo. Trata-se de dado objetivo, público e anterior a qualquer negociação”. Argumenta que “A conduta da Agravante, ao buscar simultaneamente a proteção judicial (para cessar o dano iminente) e a regularização administrativa (para corrigir o erro formal), é a mais correta e transparente possível, em total conformidade com o art. 113, do CC, que impõe a interpretação dos negócios jurídicos conforme a boa-fé. Não há contradição, mas sim uma atuação diligente e convergente para a solução do problema em todas as esferas”. Discorre sobre a clandestinidade da obra do Agravado e da violação à legislação técnica e urbanística. Enfatiza sobre o risco de dano irreparável e sobre a impossibilidade jurídica de ampliação dominial. Ao final, requer: “a) O reconhecimento e o processamento do presente Agravo de Instrumento; b) A concessão a tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para restabelecer imediatamente a suspensão da obra executada pelo Agravado, até o julgamento final deste recurso; c) O deferimento da gratuidade do preparo recursal, dispensando-se o recolhimento das custas e porte de remessa e retorno; d) Subsidiariamente, caso assim não entenda esse Egrégio Tribunal, seja a parte Agravante intimada para eventual complementação, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; e) A intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal”. O pedido liminar foi indeferido (id 6119609). Apesar de devidamente intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões. Ausente o interesse público. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Eminentes Desembargadores. Presente os pressupostos de admissibilidade do recurso, deste conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Senhores Desembargadores. Sabe-se que o Agravo de Instrumento possui fundamentação vinculada, ou seja, restringe-se a análise do acerto ou não da decisão…
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