Processo 6000094-04.2026.8.16.0165
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000094-04.2026.8.16.0165/PR AUTOR : SAMANTHA DE SOUZA SOBRAL ADVOGADO(A) : RODRIGO VENSKE (OAB PR066938) AUTOR : SANDRA MARA SOBRAL ADVOGADO(A) : RODRIGO VENSKE (OAB PR066938) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por Samantha de Souza Sobral e Sandra Mara Sobral em face de Companhia Paranaense de Energia – COPEL. Narra a inicial que as autoras estão vinculadas a imóvel rural localizado no Município de Imbaú/PR, atendido pela unidade consumidora n.º 18915299, e que, desde a noite de 28/06/2026, o local permaneceu sem fornecimento de energia elétrica. Relata que, ao tomar conhecimento da interrupção por intermédio do caseiro da propriedade, a primeira autora realizou contato junto aos canais oficiais da concessionária, ocasião em que foram registrados protocolos de atendimento e confirmada a ausência de energia na unidade consumidora, sem que houvesse, contudo, solução efetiva para o problema. Acrescenta que a falha no fornecimento não se restringiu ao imóvel das autoras, atingindo também propriedades vizinhas da localidade rural. Afirma que, apesar das reclamações administrativas formuladas perante a ré e da posterior provocação da ANEEL, o serviço não foi restabelecido, permanecendo a situação registrada como “aguardando atualização”. Sustenta que a interrupção prolongada comprometeu a iluminação, a comunicação, a conservação de alimentos, a segurança e o abastecimento de água da propriedade, uma vez que o funcionamento do poço artesiano depende de energia elétrica, circunstâncias que afetam diretamente duas famílias residentes ou vinculadas ao imóvel e evidenciam falha na prestação de serviço público essencial. Diante disso, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que a ré proceda ao imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n.º 18915299, mediante envio de equipe técnica à propriedade rural e adoção das providências necessárias à regularização do serviço, no prazo máximo de 8 horas; subsidiariamente, requer a implementação de solução emergencial apta a assegurar o fornecimento mínimo de energia até a normalização definitiva do serviço. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Do pedido de antecipação de tutela A possibilidade de antecipar no todo ou em parte o efeito da tutela jurisdicional pretendida foi consagrada no Código de Processo Civil em seu artigo 300, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando o houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Conforme se vê, o citado artigo 300 do Código de Processo Civil unificou os pressupostos fundamentais para a concessão das tutelas de urgência, devendo estar presentes dois requisitos cumulativos: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, entendo que a probabilidade do direito restou suficientemente…
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