Processo 6000096-36.2026.4.06.3802
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6000096-36.2026.4.06.3802/MG APELANTE : CARLOS ROBERTO DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : WELINTON BUENO FERNANDES JUNIOR (OAB GO067239) DESPACHO/DECISÃO ____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação contra Sentença que apontou inexistir, "até o presente momento, prova de qualquer ato coator que possa ser imputado ao impetrado" . Assim, indeferiu de plano a petição inicial com a consequente denegação da segurança. Inconformada, a parte impetrante interpôs apelação pedindo a nulidade do provimento, em razão de cerceamento de defesa (por não lhe ter sido aberta vista prévia). No cerne, pugnou pela concessão da segurança. Citado, o INSS não se manifestou. Os autos então vieram a esta Corte. É o Relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao Relator dar provimento aos recursos quando a decisão recorrida for contrária à jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). Constata-se na hipótese que o segurado/apelante não trouxe cópia completa de seu P.A. - Processo Administrativo, permitindo ao Juízo a quo verificar a existência (ou não) do alegado ato coator (o doc. 4 do evento 1 de primeira instância não diz a data de sua impressão e, assim, não é possível comprovar a alegada mora administrativa). Ou seja: aparentemente a petição inicial necessita de esclarecimento e integração. Sobre isso, assim dispõe o CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (destaquei) Veja-se que a pacífica jurisprudência do STJ não admite o indeferimento de plano da petição inicial, conforme indicam os precedentes abaixo, cujos fundamentos também adoto como razão de decidir: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM INTIMAÇÃO PARA EMENDA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 321 DO CPC/2015. INOVAÇÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O indeferimento da petição inicial por ausência de pedido principal, sem prévia intimação da parte autora para regularização do vício, afronta o art. 321 do CPC/2015 e os princípios da cooperação, do contraditório e da primazia do julgamento do mérito. Precedentes . (...) 4. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp n. 2.056.911/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 321 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ/RECORRIDA. DISPOSITIVOS LEGAIS. OFENSA.…
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