Processo 6000096-82.2026.4.06.3819
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6000096-82.2026.4.06.3819/MG RECORRENTE : RONALDO SILVA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582) ADVOGADO(A) : RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de evento 13.1 , que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, pois detectada a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 6001549-49.2025.4.06.3819 . A coisa julgada é a intangibilidade que alcança o dispositivo de uma decisão final e decorre do princípio da segurança jurídica, a fim de evitar a perpetuação dos litígios. Nos termos do art. 502 do CPC/2015, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Na hipótese, após a rejeição do requerimento administrativo formulado em 19/09/2024 (evento 5.2 ), o demandante ajuizou o processo nº 6001549-49.2025.4.06.3819 para fins de concessão de benefício assistencial ao deficiente. Na referida demanda foi proferida sentença de improcedência, ante a não constatação de impedimento de longo prazo pelo perito de confiança do juízo. A presente ação, por sua vez, tem por base novo requerimento administrativo, apresentado no dia 17/09/2025, conforme protocolo colacionado aos autos (evento 1.6 ). O recurso não merece acolhimento. O magistrado a quo analisou com acerto a situação dos autos, confira-se: Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário/assistencial. A parte autora ajuizou anteriormente a ação nº 6001549-49.2025.4.06.3819 , com o mesmo pedido, em face do INSS, na qual foi proferida sentença de improcedência, que transitou em julgado. Uma vez julgado o mérito da pretensão, forma-se a denominada coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502 do CPC). E como a decisão que julga o mérito tem força de lei nos limites da questão principal decidida (art. 503 do CPC), a repropositura da demanda com pedido idêntico perpassa, obrigatoriamente, pela demonstração, como requisito indispensável e inafastável da petição inicial, de que se trata de causa de pedir nova, diferente, portanto, daquela decidida na lide anterior. Não basta para tanto a mera apresentação de novos documentos ou novo requerimento administrativo, tendo em vista a força preclusiva da coisa julgada, segundo a qual (1) é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão e (2) transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (507 e 508 do CPC). Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA AÇÃO COM MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 629 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por segurada rural contra sentença que extinguiu, sem exame do mérito, ação de aposentadoria por idade rural sob fundamento de coisa julgada. A recorrente sustenta tratar-se de novo pedido administrativo (DER: 25/11/2020), com causa de pedir diversa, referente ao labor rural entre 1992 e 2009, na Fazenda Pau D'Alho, alegando violação ao Tema 629 do STJ e…
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