Processo 6000097-08.2026.8.03.0007

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6000097-08.2026.8.03.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Calçoene
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: vu.calcoene@tjap.jus.br Número do Processo: 6000097-08.2026.8.03.0007 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LEONICE RIBEIRO DE MORAIS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA LEONICE RIBEIRO DE MORAIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por meio da qual a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação contratual, cumulada com a repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de irregularidades em contrato de empréstimo consignado (ID 25988055). A parte autora alega ser beneficiária de aposentadoria por idade, sob o benefício número 150.269.952-1 (ID 25988067), e de pensão por morte previdenciária, sob o benefício número 135.380.196-6 (ID 25988068). Sustenta que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 38,30, decorrentes de contrato de empréstimo consignado ativo de número 0123432644162 (ID 25988081). Afirma que jamais solicitou tal contratação, tampouco recebeu o valor do mútuo associado à margem consignável (ID 25988055). No âmbito do juízo de admissibilidade e de regularidade do direito de ação, a análise dos registros eletrônicos desta comarca revelou que a parte autora ajuizou, de forma altamente concentrada, dezenas de demandas semelhantes patrocinadas pelos mesmos procuradores, caracterizando indícios de prática de litigância abusiva e predatória (ID 26139017). Diante de tal cenário, este juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de apresentar cópia do contrato ou demonstrar tentativa séria de solução administrativa, bem como para justificar a fragmentação das demandas e regularizar a representação processual (ID 26139017). A parte autora apresentou manifestação de emenda à inicial defendendo que a propositura de ações autônomas se deu em virtude de as demandas possuírem objetos e contratos distintos (ID 26930247). Juntou aos autos captura de tela de aplicativo de mensagens (ID 26930248) e comprovante de nível de conta do Gov.br (ID 26930249). A instituição financeira ré apresentou contestação alegando a regularidade e a validade da contratação realizada em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão magnético com chip e senha pessoal, o efetivo recebimento do crédito em favor da autora, bem como deduziu preliminares de ausência de interesse processual e de prescrição da pretensão autoral (ID 26719751). O juízo saneou o feito, delimitando os pontos controvertidos, indeferindo provas inúteis e declarando encerrada a instrução processual com a intimação das partes para apresentação de alegações finais (ID 28325023). A parte ré apresentou alegações finais por meio das quais pleiteou a total improcedência dos pedidos iniciais (ID 28914213). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O direito constitucional de acesso à Justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto e deve ser exercido em estrita consonância com os deveres de boa-fé objetiva, cooperação e lealdade processual, conforme expressamente exigido pelos artigos 5º, 6º e 77 do Código de Processo Civil. A propositura desordenada de ações judiciais desprovidas de lastro mínimo ou…

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