Processo 6000097-64.2026.8.16.0130

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000097-64.2026.8.16.0130
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Paranavaí
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000097-64.2026.8.16.0130/PR AUTOR : ALEXANDRE AIDAR RIGOBELO ADVOGADO(A) : GLENDA NICOLLE DE SANTI CANDIDO ORTIZ (OAB PR115264) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc... 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos por ALEXANDRE AIDAR RIGOBELO   em face da decisão de seq. 9, em que a parte alega contradição e omissão na decisão recorrida, no que se refere a determinação de suspensão do processo, sustentando que o caso dos autos é distinto do Tema Repetitivo nº 1.264 do STJ. É o breve relato. Decido. 2. Conheço dos embargos apresentados pela parte, porque tempestivos, entretanto nego-lhes provimento, por não vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade na decisão combatida de acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC. Explico. Em que pese os argumentos do embargante, observa-se que os embargos não apresentam fundamentos que visem sanar os vícios acima elencados. As matérias tratadas nos autos encontram-se devidamente fundamentadas de forma clara e nítida. Os argumentos levantados, em verdade, revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgado aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, não sendo por isso viável o seu reconhecimento nos termos pretendidos. Convém apenas esclarecer que a prescrição constitui uma das causas de pedir da inicial, de modo que o processo se enquadra na questão em discussão no Tema nº 1.264, devendo a suspensão ser mantida, mesmo diante da alegação de desconhecimento da dívida, conforme decidido em julgado análogo do Tribunal de Justiça do Paraná 1 .   3. Assim, nego provimento aos embargos de declaração opostos, permanecendo a decisão tal como lançada. 4. Cumpra-se a decisão inicial. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema.   1. A suspensão de processos que discutem a exigibilidade de dívidas e a legalidade de cobranças em plataformas de negociação é medida impositiva quando a matéria se amolda ao Tema Repetitivo nº 1264 do STJ. A simples alegação de inexistência da relação jurídica não obsta a suspensão se o contexto fático-jurídico tangencia a discussão sobre prescrição e limites da cobrança extrajudicial submetida ao rito dos repetitivos.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009885-12.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 15.06.2026)

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