Processo 6000097-68.2026.8.16.0064

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000097-68.2026.8.16.0064
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Castro
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Rua Coronel Jorge Marcondes, s/nº, Fórum Des. Alcebíades de Almeida Faria - Bairro: Vila Rio Branco - CEP: 84172-020 - Fone: (42)3309-3054 - Email: cast-4vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000097-68.2026.8.16.0064/PR AUTOR : SILVIA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ATILA PEREIRA LIMA (OAB MG187462) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho a emenda à inicial do evento 10. 2.  Tutela de urgência Requereu a autora ( evento 10, DOC2 , IV Dos pedidos): "i) O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA para suspender imediatamente a exigibilidade de todos os boletos, cobranças e débitos decorrentes do contrato de multipropriedade relativo à Cota n.º 04, Bloco 03, Apartamento 315, do JERIQUIÁ LAGOA RESORT, enquanto perdurar o presente feito; ii) Determinar que a Ré se abstenha de promover protestos, negativações ou inscrição do nome da Autora em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, SCR/Bacen) em razão do contrato ora impugnado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato indevido praticado;" Segundo a narrativa inicial, em 20/03/2025, a autora celebrou com a ré contrato de promessa de compra e venda de fração de tempo em regime de multipropriedade no empreendimento JERIQUIÁ LAGOA RESORT, pelo valor total de R$ 51.567,00, após abordagem comercial realizada em estande de vendas localizado em Ipojuca/PE. O negócio previa pagamento de comissão de corretagem, sinal e saldo parcelado em 87 prestações, sujeitas à atualização monetária e incidência de juros após a conclusão da obra. Na data da contratação, a autora efetuou o pagamento de R$ 516,67, correspondente à primeira parcela vinculada ao contrato. Sustentou que, após melhor refletir sobre as condições do negócio, verificou que a contratação não atendia as suas necessidades, em razão das restrições de uso do imóvel, do longo prazo de pagamento, dos encargos financeiros incidentes, da inexistência de disponibilidade imediata do bem e das limitações inerentes ao sistema de multipropriedade. Diante disso, em 29/05/2026, solicitou o cancelamento do contrato, sendo informada pela ré de que não teria direito à restituição de qualquer valor pago, sob a alegação de que as quantias desembolsadas seriam integralmente absorvidas por retenções contratuais, postura considerada abusiva e contrária à legislação consumerista. Não obstante o teor da inicial, após a detida análise dos autos, concluo que o pedido  initio litis  não poderá ser concedido. Isto pois "A  tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ." (artigo 300, CPC). E no caso em apreço, por ora, não vislumbro se acharem presentes os requisitos em questão. Inexiste  probabilidade do direito , pois a questão restringe-se somente ao alegado no pedido inicial, sendo necessário se oportunizar o contraditório, a fim de melhor aclarar a controvérsia. De outro lado, ausente  perigo de dano irreparável , pois a questão é de cunho meramente patrimonial, e, portanto, ressarcível pela via adequada e em tempo oportuno. Nessa ótica, impende registrar que a tutela provisória de urgência não prescinde da existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou melhor explicitado nas palavras de Fredie Didier Jr., tal perigo de dano deve ser: “[...]  i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja…

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