Processo 6000097-97.2026.8.16.0119
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000097-97.2026.8.16.0119/PR AUTOR : MURILO PRANDI LEITE DA SILVA ADVOGADO(A) : TANIA RIZZOTTO (OAB PR081374) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de cancelamento de protesto e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MURILO PRANDI LEITE DA SILVA em face de AGROGALAXY FORNECEDORES III FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS DO AGRONEGÓCIO, na qual alega o autor, em breve síntese, que adquiriu insumos agrícolas/agropecuários junto à empresa requerida, assumindo o pagamento das respectivas parcelas decorrentes da negociação entabulada entre as partes; que adimpliu regularmente a totalidade das obrigações contraídas, conforme demonstra recibo de pagamento no valor de R$30.821,85 (trinta mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), datado de 10/12/2025, e relatório financeiro do cliente, os quais fazem referência expressa às duplicatas posteriormente levadas a protesto; que, não obstante a quitação integral, foi surpreendido com a lavratura de protesto, junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos de Nova Esperança/PR, referente a três títulos — DMI 101612/001 (R$ 2.681,47), DMI 101288/001 (R$ 3.754,05) e DMI 59939/001 (R$ 3.754,05) —, todos com vencimento em 18/05/2026 e protestados em 29/05/2026 por suposta falta de pagamento, sob apresentação de QI Sociedade de Crédito Direto S.A., mediante endosso-mandato, perfazendo o débito total de R$ 10.189,57 (dez mil cento e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos); que a manutenção dos protestos, apesar da comprovada quitação, configura conduta indevida e abusiva por parte da requerida, causando-lhe sérios prejuízos em razão da restrição de crédito perante instituições financeiras e fornecedores, com consequente abalo à sua reputação comercial. Por tais razões, o autor requer, em sede de tutela de urgência, a imediata baixa e cancelamento dos protestos lançados em seu nome referentes aos três títulos discutidos, sob pena de multa diária, bem como, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 20.189,57 (vinte mil cento e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Juntou documentos (evento 1 e seguintes). É o breve relatório. Decido. Previamente à análise do pedido de tutela de urgência, verifico a necessidade de esclarecimentos por parte do autor quanto à legitimidade passiva da demanda. Explico. Compulsando os documentos acostados aos autos, notadamente as certidões de protesto, observa-se que a apresentação dos títulos ao Tabelionato de Protesto de Títulos de Nova Esperança/PR se deu por intermédio de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., na qualidade de endossatária-mandatária (OUTROS 5), o que não foi objeto de manifestação específica na petição inicial. Assim, tendo em vista a possibilidade de responsabilidade solidária ou exclusiva da apresentante do título pelo protesto indevido, nos termos da jurisprudência consolidada acerca do endosso-mandato, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os fundamentos que justificam a manutenção do polo passivo tal como constituído, bem como manifestar-se expressamente sobre a eventual necessidade de inclusão de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO…
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