Processo 6000099-63.2026.8.03.0011

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000099-63.2026.8.03.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto Grande
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6000099-63.2026.8.03.0011 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO DE SOUZA FILHO - SE5140 RECORRIDO: HENRIQUE MANOEL SOUSA NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRIDO: ELIAS SALVIANO FARIAS - AP400-A, ISAAC JOSE SALVIANO TABOSA - AP3160-A, PEDRO ROGERIO SALVIANO TABOSA - AP1663-A 136ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 12/06/2026 A 18/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Henrique Manoel Sousa Nascimento. Na petição inicial, o autor, militar da reserva, narrou ter constatado em seu contracheque descontos mensais de R$ 255,00 referentes a suposto empréstimo consignado parcelado em quarenta e uma vezes, que jamais teria contratado, tendo sido informado pelo banco que a operação fora realizada por terceira pessoa de prenome "Ana", mediante uso indevido de seu CPF. Lavrou Boletim de Ocorrência e apontou três descontos referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025, totalizando R$ 765,00, incidentes sobre verba de natureza alimentar. Com fundamento na responsabilidade objetiva da instituição financeira, na Súmula 479 do STJ e no art. 42, parágrafo único, do CDC, postulou tutela de urgência para cessação dos descontos, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do contrato e do débito, restituição em dobro no montante de R$ 1.530,00 e condenação por danos morais sugerida em R$ 5.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 6.530,00. A tutela de urgência foi deferida, com inversão do ônus da prova. Em contestação, o BRB sustentou a regularidade do contrato nº 1100048138, no valor total de R$ 15.142,64, formalizado em noventa e seis parcelas de R$ 255,00, tratando-se de refinanciamento de portabilidade do qual decorreu "troco" de R$ 1.093,55, depositado em conta do autor junto ao Banco Santander. Defendeu que a contratação se efetivou por plataforma digital com documentoscopia, biometria facial com Liveness Detection, token via SMS e assinatura registrada pela Clicksign, invocando ainda a boa-fé objetiva e o venire contra factum proprium. Pugnou pela total improcedência e pela revogação da tutela. A sentença julgou procedentes os pedidos sob o fundamento de que o banco não se desincumbiu do ônus probatório, considerando que os documentos intitulados "análise contrato" eram de produção unilateral e padeciam de credibilidade ante a repetição das mesmas fotografias de reconhecimento facial em análises de contratos distintos, sendo decisiva a ausência de qualquer comprovante de transferência que demonstrasse o efetivo proveito econômico do "troco" alegado. Confirmou a tutela, declarou a inexistência do contrato e do débito e condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção e juros na forma da Lei nº 14.905/2024 e da Súmula 362 do STJ, sem custas e honorários por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em suas razões recursais, o BRB suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo desqualificou as provas tecnológicas sob critérios subjetivos sem oportunizar perícia técnica…

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