Processo 6000099-96.2026.8.16.0077
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000099-96.2026.8.16.0077/PR AUTOR : ANTONIO VALDECI PECIN ADVOGADO(A) : BRUNO ROGER CAUMO (OAB PR119694) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PR105424) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte ré em face da decisão de evento 5, que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). A parte requerida sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando existir instrumento contratual válido, bem como elementos de identificação e documentação aptos a demonstrar a legitimidade da operação realizada. Sem razão. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, os fundamentos que embasaram a decisão de evento 5 permanecem hígidos. Com efeito, verifica-se dos documentos juntados aos autos que o autor, pessoa idosa e beneficiário da Previdência Social, impugna especificamente a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, alegando desconhecimento da avença e dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. Além disso, a controvérsia acerca da validade da contratação constitui justamente o objeto central da demanda, de modo que a documentação apresentada pela instituição financeira não se mostra suficiente, neste momento processual e em sede de cognição sumária, para afastar de forma inequívoca as alegações formuladas na petição inicial. Por outro lado, o perigo de dano permanece evidente, uma vez que os descontos incidem diretamente sobre benefício previdenciário utilizado para subsistência do autor, situação que justifica a manutenção da medida até melhor elucidação dos fatos após a devida instrução processual. Ressalte-se que a tutela deferida possui natureza reversível, não ocasionando prejuízo irreparável à instituição financeira, ao passo que a continuidade dos descontos pode acarretar prejuízo imediato ao consumidor. Desse modo, inexistindo fato novo ou elemento capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão anteriormente proferida, não há motivo para sua revogação ou modificação. Consigno ainda que, a parte ré cumpriu a liminar nos termos em que foi deferida, conforme evento 14. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte ré, mantendo integralmente a decisão de evento 5 por seus próprios fundamentos. 4. À Scretaria para que cumpra a decisão de evento 5, em sua integralidade. 5. Intimações e diligências necessárias, na forma do CNCGJ/TJPR.
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