Processo 6000101-29.2026.8.03.9001
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6000101-29.2026.8.03.9001 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAIRON NUNES BAIA/Advogado(s) do reclamante: GABRIEL GOMES SILVA AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por MAIRON NUNES BAIA contra decisão que negou tutela provisória de urgência nos autos do processo n.º 6033483-47.2026.8.03.0001, em trâmite na Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP, cujo objeto era a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o excluiu, em concurso público, da lista de candidatos PcD, negando a reserva de vaga e a realização de nova perícia médica. Sustenta, em síntese, que o procedimento adotado para a etapa de perícia médica foi diverso daquele razoavelmente por ele esperado, eis que realizado por meio exclusivamente eletrônico, em prazo reduzidíssimo e sem comunicação individualizada efetiva. É o relatório. Decido O presente agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, admitindo o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. É sabido que no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública somente é cabível Agravo de Instrumento nos casos em que deferida a tutela antecipada em face do ente público, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº. 12.153/09: “Art. 3º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4º. Exceto nos casos do art. 3°, somente será admitido recurso contra a sentença.” Isso porque, como regra, neste rito as decisões interlocutórias são irrecorríveis, em prestígio aos princípios norteadores dos juizados especiais, tais quais a oralidade e a celeridade processual. Sob essa perspectiva, portanto, o agravo de instrumento não pode ser sequer conhecido, ante a ausência de previsão legal, acompanhando o que já foi decidido por esta Turma Recursal, conforme os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO PROVEU RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. 1) Nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. 2) No caso em análise, pretende a parte agravante a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, para que seja deferida a tutela provisória consistente na realização de exames médicos na rede pública ou particular de saúde. 3) Ocorre que a decisão de indeferimento proferida pelo Juízo a quo não é recorrível de plano, uma vez que o art. 4º da lei 12.153/2009 estabelece que só se admitirá recurso quando a decisão for de deferimento da tutela provisória, o que não é o caso dos autos. 4) Recurso conhecido e não provido. 5) Decisão monocrática mantida. (AGRAVO DE INSTRUMENTO . Processo Nº 0000019-13.2020.8.03.9001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 5 de Agosto de 2020) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO…
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