Processo 6000101-32.2026.8.16.0153

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000101-32.2026.8.16.0153
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Bairro: Centro - CEP: 86430-000 - Fone: (43)3572-8380 - Email: sap-3vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000101-32.2026.8.16.0153/PR AUTOR : SIQUEIRA E RIBEIRO LTDA ADVOGADO(A) : MARIA NATHALIA DALSASSO PINHEIRO (OAB PR118288) ADVOGADO(A) : MARIANA ALVES SIQUEIRA (OAB PR117580) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que em cumprimento ao item 3.1.3 da Portaria nº 01/2021 (Alterada pela Portaria 24/2023)*, deste Juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte promovente a fim de que apresente a documentação abaixo selecionada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente que o não atendimento poderá acarretar a extinção do processo sem a resolução do mérito nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, I, e 485, I, do CPC: a) (X) cópia do  balancete anual ou declaração de renda anual  referente aos rendimentos percebidos no período de janeiro a dezembro do ano anterior ao da propositura da ação; b) (X)  certidão atualizada da Junta Comercial , ainda que simplificada (expedida há menos de 180 dias), demonstrando o seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte; c) (  ) cópia integral do  contrato social e respectivas alterações contratuais , salvo aquelas anteriores a eventual consolidação; d) (X)  declaração firmada por contador ou certidão detalhada da Junta Comercial , comprovando que os sócios da parte autora não são titulares de firma mercantil ou sócios de outra empresa que receba o tratamento diferenciado na forma do artigo 3º, § 4º da Lei Complementar nº. 123/2006 (emitida há menos de 180 dias); e) (X)  cópia da carteira de identidade ou carteira de motorista  do sócio/proprietário/administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte, JULIANA SIQUEIRA RIBEIRO; f) ( )  cópia do CPF  do sócio/proprietário/administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte, salvo se já constar tal número no documento de identificação, JULIANA SIQUEIRA RIBEIRO; g) (X )  cópia do balancete ou declaração de renda anual , referente ao período de janeiro a dezembro do ano anterior ao da propositura da ação,  também das outras empresas das quais é sócio , a fim de comprovar que a receita bruta global não ultrapassa o limite previsto no artigo 3º, II, da Lei Complementar 123 e que está preenchido o requisito previsto no artigo 3º, § 4º, III e V, da Lei Complementar 123. 3.1. Verificada a ausência de qualificação completa das partes, documentos pessoais da parte autora, ausência de comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, quando for o caso, ou, ainda, dissonância entre o contido na inicial nos documentos ou no cadastro da demanda (dados do processo), intimar para regularização em 15 (quinze) dias,  sob o alerta de que o não atendimento da intimação poderá acarretar, após análise do Juízo, a extinção do processo sem a resolução do mérito nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, I, e 485, I, do CPC. 3.1.3. O acesso da microempresa e da empresa de pequeno porte ao Juizado depende de comprovação de sua qualificação atualizada (Enunciado nº. 135 do FONAJE, parte inicial), pelo que a petição inicial, nas ações por elas propostas, deve ser instruída com os seguintes documentos (artigo 320 do Código de Processo Civil): a) cópia do balancete anual ou declaração de renda anual referente aos rendimentos percebidos no período de janeiro a dezembro do ano anterior ao da propositura da ação; caso se trate de balancete anual…

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