Processo 6000101-70.2026.8.16.0108

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000101-70.2026.8.16.0108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Secretaria do Cível e do Crime do Juízo Único de Mandaguaçu
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Rua Verreador Juventino Baraldi, 247 - Bairro: Centro - CEP: 87160-000 - Fone: (44)3259-6300 - Email: mgua_je@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000101-70.2026.8.16.0108/PR AUTOR : MARCOS NUNES FERREIRA ADVOGADO(A) : WESLEY ALEXANDRE MONTAGNINI (OAB PR088415) ATO ORDINATÓRIO Prazo: 05 (cinco) dias Em cumprimento à Portaria nº 49/2024 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: 1) Informo que não foi localizado nos autos: (x) prova da competência territorial do juizado; 1.1. Fica, no prazo de 05 (cinco) dias intimado para apresentar:   comprovante de residência datado em menos de 90 (noventa) dias, dirigido a endereço neste foro/comarca , conforme artigos 67° e 69° da portaria n° 49/2024.  2) Procedo à ordenação de diligência de intimação do(a) autor(a) para regularizar a falha. “Art. 67. Deixar de pautar a audiência de conciliação, bem como de expedir citação e intimação do(a) autor(a) para regularizar a falha, não sendo os casos previstos nos arts. 65 e 66, sob pena de indeferimento da inicial, certificando a ocorrência nos seguintes casos: I - se faltar prova da competência territorial do juizado, nos termos da Seção IV Capítulo I Título II; II - se faltar a indicação da inscrição do(a) reclamante no CPF ou no CNPJ, conforme o caso; III - se o(a) autor(a) é pessoa jurídica, e não juntou documentação suficiente para provar seu enquadramento no art. 8º, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, nos termos da Seção V Capítulo I Título II; IV - se tratar de repetição de ação anteriormente extinta, e faltar a prova do recolhimento das custas lá impostas ao(à) autor(a); Art. 69. Considerar como suficiente o documento para provar domicílio do(a) autor(a) no foro/comarca, se presente uma destas situações:  I - houver fatura de energia elétrica, água, telefonia , ou outro documento oficial, emitido em nome do(a) reclamante e datado de menos de 90 (noventa) dias, dirigido a endereço neste foro/comarca; ou II - o documento referido no inciso anterior estiver em nome de:  a) cônjuge, pai, mãe, filho(a) do(a) reclamante, provada a relação por documento público oficial;  b) outro parente do(a) reclamante, com parentesco provado por documento público oficial, acompanhado de declaração firmada pelo dito parente de que o(a) reclamante reside em sua companhia; ou c) pessoa que declarar por escrito que mantém relação de união estável com o(a) reclamante.  Parágrafo único. A declaração, de que tratam as alíneas, deverá conter nome, qualificação e assinatura do(a) declarante e de duas testemunhas.”.  Art. 71. Nas hipóteses previstas na Seção III Capítulo I Título II, a intimação à parte será única, e conterá, discriminadamente, a lista de todas as providências esperadas da parte. [...]”       JOÃO VICTOR DEL PASSO CAETANO Estagiário

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