Processo 6000102-17.2026.8.16.0153
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000102-17.2026.8.16.0153/PR EXEQUENTE : ISRAEL JUNIOR DA SILVA & CIA LTDA ADVOGADO(A) : NILTON MASSANORI SATO (OAB PR087074) ADVOGADO(A) : RUBENS ALVES HOMEM NETO (OAB PR085200) ADVOGADO(A) : BRUNO AUGUSTO CACIATORI DE PAULA (OAB PR069088) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução fundada nos títulos executivos do evento 1, DOC3 e evento 1, DOC4 . Nos termos do Enunciado 126 do FONAJE, caso ainda não tenha sido feito, o original do título de crédito deverá ser apresentado em secretaria até a sessão de conciliação, a fim de ser carimbado ou retido. Nos termos da Portaria 1/2021 deste Juízo, foram devidamente juntados: a) cópia do balancete anual ou declaração de renda anual referente aos rendimentos percebidos no período de janeiro a dezembro do ano anterior ao da propositura da ação; caso se trate de balancete anual e ainda não tenha havido o fechamento em relação ao ano anterior ao da propositura da ação, será admitido o balancete do ano imediatamente anterior; caso se trate de declaração de imposto de renda e ainda não tenha havido o decurso do prazo para a entrega da declaração à Receita Federal no ano corrente, será admitida a declaração do ano anterior ( evento 1, DOC12 ). b) certidão atualizada da Junta Comercial, ainda que simplificada (expedida há menos de 180 dias), demonstrando o seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte ( evento 1, DOC10 ); c) cópia integral do contrato social e respectivas alterações contratuais, salvo aquelas anteriores a eventual consolidação ( evento 1, DOC11 ); d) declaração firmada por contador ou certidão detalhada da Junta Comercial, comprovando que os sócios da parte autora não são titulares de firma mercantil ou sócios de outra empresa que receba o tratamento diferenciado na forma do artigo 3º, § 4º da Lei Complementar nº. 123/2006 (emitida há menos de 180 dias) ( evento 1, DOC9 ); e) cópia da carteira de identidade ou carteira de motorista do sócio/proprietário/administrador da microempresa e da empresa de pequeno ( evento 1, DOC6 ); Cumpra-se consoante abaixo determinado: 1. Cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Conste no mandado que o executado poderá opor embargos à execução na audiência de conciliação (art. 53, § 1º, da Lei 9099/95), que será designada se o Juízo estiver garantido por penhora ou depósito, cf. Enunciado 117 do FONAJE. A respeito da não incidência de honorários na execução, cito o artigo 54 da Lei 9099/95 e o Enunciado 97 do FONAJE, “in verbis”: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. 2. Havendo a devida citação e decorrido o prazo, caso o exequente ainda não tenha se manifestado, intime-se a informar eventual adimplemento ou a requerer o que de direito no prazo de 5 dias. 3. Caso a parte executada não seja localizada no endereço informado, intime-se a exequente a informar novo endereço, após o que deverá ser expedida nova citação, nos termos do item 1. Intimem-se. Demais diligências necessárias.
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