Processo 6000102-71.2026.8.16.0038
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000102-71.2026.8.16.0038/PR AUTOR : MARIA ELENA BORGES ALMEIDA ADVOGADO(A) : KHALUANY BAGGIO MESSIAS CANDIDO LOPES (OAB PR104985) ADVOGADO(A) : DAIANY CRISTINA DE OLIVEIRA RIBEIRO DE LIMA (OAB PR106150) DESPACHO/DECISÃO I. Considerado o conjunto de documentos e informações apresentados, bem como a condição de pessoa idosa da autora, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Anote-se, ainda, a prioridade de tramitação do feito. II. Aprecio o pedido de tutela provisória de urgência (CPC, art. 294). O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de ação declaratória de ilicitude de portabilidade bancária cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado comum, mas teria sido vinculada à modalidade de cartão de crédito consignado (RCC), permanecendo submetida a descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário. Os documentos apresentados evidenciam, em princípio, a existência do contrato registrado perante o INSS, identificado sob o nº 53-1344498/22, bem como a continuidade dos descontos relacionados à reserva de cartão consignado (RCC), circunstâncias igualmente corroboradas pelos históricos de empréstimos consignados, pelos extratos previdenciários e pelos demonstrativos de descontos acostados à inicial. Também se verifica que os descontos recaem sobre benefício previdenciário percebido por pessoa idosa, circunstância apta, em tese, a caracterizar situação de potencial vulnerabilidade. Todavia, em sede de cognição sumária, tais elementos demonstram a existência da contratação e dos descontos, mas não permitem, ao menos por ora, reconhecer, com a segurança exigida para a concessão da medida antecipatória, a probabilidade do direito invocado. Isso porque não foram localizados, dentre os documentos apresentados, o instrumento contratual firmado entre as partes, os registros da contratação eletrônica, eventual comprovação da ausência de desbloqueio ou utilização do cartão, tampouco outros elementos produzidos pela instituição financeira que permitam aferir, neste momento processual, a alegada divergência entre a modalidade efetivamente contratada e aquela afirmada pela autora. Também os pareceres técnicos e planilhas apresentados possuem natureza unilateral, constituindo elementos que poderão ser oportunamente apreciados em conjunto com a documentação a ser produzida durante a instrução, mas que, isoladamente, não se mostram suficientes para demonstrar a elevada probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela provisória. Assim, entendendo que, neste momento processual, não foi suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado, requisito previsto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. Int. III. Designe-se audiência de tentativa de conciliação. Cite-se e intimem-se com as advertências legais. IV. Observe-se, no que for aplicável, a Portaria de Atos Ordinatórios do Juízo e demais atos normativos pertinentes. VI. Diligências necessárias.
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