Processo 6000103-30.2026.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6000103-30.2026.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: A CORREIA LIMA REQUERIDO: ALBELINO DA SILVA PEREIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95, no qual consta dos autos que a parte ré, foi regularmente citada na fase de conhecimento, tendo permanecido revel. O Art. 346 do CPC estabelece que os prazos contra o revel não tenha advogado nos autos fluem a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, no caso, o DJEN. O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Ainda, conforme dispõe o art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95, não há necessidade de nova cientificação pessoal do devedor revel nesta fase, bastando o impulso processual dado pelo credor. Assim, determino o início do cumprimento de sentença. Intime-se a parte ré, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor da condenação, no montante de R$ 525,08 (quinhentos e vinte e cinco reais e oito centavos), sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), prevista no § 1º do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à consulta e posterior bloqueio de numerário à disposição da parte executada, até o limite do crédito exequendo, devidamente atualizado e com a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do CPC (ID 28524445), na modalidade “teimosinha”, por 30 dias. Ressalta-se que não são cabíveis nos juizados o percentual previsto para honorários advocatícios, no caso de não pagamento voluntário (Fonaje nº97). Feito o bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Tal intimação, igualmente, deverá ser feita, via DJEN. Transcorrido o prazo para oferecimento de impugnação, sem manifestação da parte executada, ou com a sua anuência para a liberação do valor ao credor, certificar e transferir, para a conta do juízo o numerário bloqueado, expedindo-se o alvará de levantamento a favor do credor, vindo os autos conclusos para extinção. Caso não seja bloqueado o valor integral, proceda-se a pesquisa via Renajud e, sendo a pesquisa positiva, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção do bem identificado, designando-se audiência, ocasião em que, não havendo acordo e estando seguro o Juízo, a parte poderá ofertar Embargos. Na hipótese da pesquisa Renajud ser negativa, designe-se audiência de conciliação, a qual sendo infrutífera, a parte executada deverá indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores, bem como onde se encontram, sob pena de aplicação de multa de 10% conforme art. 774, V, parágrafo único do CPC. Não havendo bens a indicar, deverá o exequente requerer o que entender de direito em audiência, sob pena de extinção por ausência de bens. Santana/AP, data conforme assinatura. ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz Titular Juizado Especial Cível de Santana
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