Processo 6000105-38.2026.8.16.0034

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000105-38.2026.8.16.0034
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Piraquara
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Avenida Getúlio Vargas, 1417, Fórum Central - Bairro: Centro - CEP: 83301-010 - Fone: (41)3263-6200 - https://publico.bi.tjpr.jus.br/extensions/appLista - Email: PIR-4VJ@TJPR.JUS.BR PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000105-38.2026.8.16.0034/PR AUTOR : LILIANE REGINA DA COSTA ADVOGADO(A) : ALLAN RODRIGO DA SILVA (OAB PR109630) DESPACHO/DECISÃO 1.  Os documentos que instruem a inicial demonstram que o nome da parte autora,  LILIANE REGINA DA COSTA , encontra-se negativado junto aos cadastros de restrição ao crédito mantidos pela parte requerida,  SERASA S.A. , em razão de registro promovido a pedido do Banco Volkswagen S.A., no valor de R$ 39.763,35 (trinta e nove mil, setecentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos). Alega a parte autora, contudo, que jamais foi previamente notificada acerca da inscrição, providência exigida pelo artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.  In casu, há plausibilidade das alegações da requerente. Além de presentes os requisitos essenciais ao deferimento dos efeitos da antecipação da tutela, verossimilhança, fumus boni iuris e periculum in mora, cabe à parte requerida, e não à parte autora, o ônus de comprovar o efetivo envio da notificação prévia, nos termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, não se podendo impor ao consumidor a prova de fato negativo, consoante o contido no Enunciado 1.8 da Turma Recursal. 3.  Diante disto, sendo, em tese, irregular a inscrição promovida sem a prévia notificação exigida por lei, de rigor a concessão do pedido liminar, em razão do notório abalo de crédito que tal anotação desencadeia, independentemente do exame, nesta fase, da exigibilidade do débito subjacente, matéria que poderá ser objeto de contestação e comprovação pela parte requerida. 4.  Assim, presentes os requisitos da verossimilhança, do fumus boni iuris e do periculum in mora,  DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA  para determinar que a parte requerida proceda à retirada do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, até ulterior decisão, sob pena de incidir em multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de 20 (vinte) salários mínimos. 5.  Paute-se audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte requerida, e intime-se a parte autora, para comparecimento ao ato.

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