Processo 6000105-86.2026.8.16.0018

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000105-86.2026.8.16.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000105-86.2026.8.16.0018/PR AUTOR : JOSE ALVES NUNES ADVOGADO(A) : CAIO FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB PR057513) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual a parte reclamante noticia a ocorrência de interrupção de fornecimento de energia elétrica e demora excessiva no restabelecimento do serviço, o que lhe acarretou prejuízos.  No entanto, por decisão proferida no Incidente de Uniformização de Jurisprudência Cível nos autos de n° 0000727-93.2026.8.16.9000, na data de 24.02.2026, restou determinado o  “[...] sobrestamento de todos os processos (fase de conhecimento e fase recursal) no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná, exceto aqueles em fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 50 da Resolução n. 466/2024, relativamente à controvérsia entre as Turmas sobre os seguintes pontos: (a) à possibilidade de reconhecimento de eventos climáticos adversos como causa excludente de responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica; b) à extensão e eficácia normativa da Resolução n. 1.000 /2021 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) quanto ao prazo para restabelecimento do serviço para fins de configuração ou não de dano moral in re ipsa, em caso delonga ou demora na reativação do fornecimento de energia elétrica”.   Diante desse cenário, revela-se inadequado prosseguir com a presente demanda antes da definição da tese pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado do Paraná, sob pena de proferir decisão potencialmente dissonante do entendimento que será fixado.   A suspensão do feito, além de atender ao comando normativo, preserva a racionalidade do sistema processual, evitando retrabalho e eventual necessidade de reforma da decisão.  Durante esse período, ficam sobrestadas todas as movimentações processuais, ressalvadas as medidas urgentes que eventualmente se façam necessárias para evitar perecimento de direito. 2.  Com a notícia de julgamento definitivo dos autos de n° 0000727-93.2026.8.16.9000 ou deliberação da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado do Paraná quanto ao levantamento da ordem suspensiva, voltem os autos conclusos.  3. À secretaria para que proceda as devidas anotações de suspensão. 4.  Providências necessárias. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito

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