Processo 6000105-96.2026.8.16.0047

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000105-96.2026.8.16.0047
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Assaí
Última publicação
17/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Rua Bolivia, s/n - Bairro: Centro - CEP: 86220-000 - Fone: (43) 357-29113 - Email: egju@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000105-96.2026.8.16.0047/PR AUTOR : EDSON COSTA ADVOGADO(A) : JANUARIO SILVERIO DE SOUZA (OAB PR027045) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada pela parte autora devidamente identificada em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., ambas já qualificadas.  Sustenta, em breve síntese, que detém a posse do imóvel identificado na inicial e que solicitou a ligação de energia elétrica, conforme protocolo nº 20262810780977 (seq. 1.5), pedido que foi indeferido pela requerida sob o fundamento de que a propriedade possui características similares a loteamento ou condomínio e área inferior ao módulo rural mínimo, correspondente, no Município de Assaí, a 20.000 m², exigindo-se a apresentação de documentos aprovados pela autoridade competente ou declaração formal da Prefeitura Municipal ou do INCRA acerca da regularidade do parcelamento.  Alega que instalou o poste e o padrão de entrada em conformidade com as exigências técnicas da concessionária, bem como que existe rede de distribuição nas proximidades do imóvel e fornecimento de energia elétrica para propriedades vizinhas.  Requer, liminarmente, que a requerida seja compelida a realizar a ligação de energia elétrica no imóvel, sob pena de multa diária.  Vieram os autos conclusos.  É o breve relatório. Decido.  2. Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.  3. A tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.  Além disso, tratando-se de tutela de natureza antecipada, exige-se a reversibilidade dos efeitos da medida, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.  No caso, em análise sumária e não exauriente, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória.  A probabilidade do direito decorre do protocolo administrativo apresentado, do documento comprobatório da posse do imóvel e dos elementos que indicam a instalação do padrão de entrada, a existência de rede de distribuição nas proximidades e o fornecimento de energia elétrica a imóveis vizinhos.  Com efeito, o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, diretamente relacionado às condições mínimas de habitabilidade e à dignidade da pessoa humana. Desse modo, eventual irregularidade fundiária ou área inferior à fração mínima de parcelamento rural não se mostra, isoladamente, motivo suficiente para impedir o acesso ao serviço, especialmente porque a ligação de energia elétrica não importa regularização do parcelamento do solo nem reconhecimento da legalidade da ocupação.  Nesse sentido:  RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA SOB A ALEGAÇÃO DE O IMÓVEL ESTAR LOCALIZADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELA PREFEITURA. ALEGAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO IRREGULAR NA UNIDADE IMOBILIÁRIA. ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL DE PROPRIEDADE. EDIFICAÇÃO DA MORADIA. NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO ELÉTRICA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OFENSA AO DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ENERGIA EM LOTE VIZINHO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E MEDIÇÃO DE FORMA…

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