Processo 6000106-51.2026.8.03.9001
TJAP • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6000106-51.2026.8.03.9001 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS/Advogado(s) do reclamante: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE AGRAVADO: WALISSON ALCANTARA MENDONCA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Fundação Getulio Vargas – FGV contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Macapá, nos autos da ação declaratória de nulidade de questão e atribuição de pontos em concurso público, ajuizada por Walisson Alcântara Mendonça. Na origem, o autor pretende a anulação da questão nº 34 da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022-SEAD, destinado ao provimento do cargo de Professor da Educação Básica e Profissional – Biologia, com a consequente atribuição da respectiva pontuação, reclassificação no certame e prosseguimento nas etapas subsequentes. O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência para suspender, em relação ao autor, os efeitos do gabarito definitivo da questão nº 34, determinar provisoriamente sua anulação e a atribuição de um ponto adicional, bem como ordenar sua reclassificação e a correção da prova discursiva, assegurando-lhe o prosseguimento no concurso, caso preenchidos os demais requisitos. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória. Defende que a alteração do gabarito decorreu da análise técnica dos recursos administrativos apresentados pelos candidatos e que o gabarito preliminar possui natureza provisória, inexistindo direito adquirido à sua manutenção. Alega que a decisão recorrida teria ultrapassado o controle judicial de legalidade e promovido indevida substituição da banca examinadora, ao determinar a anulação da questão, a atribuição de pontuação e a reclassificação individual do candidato. Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar o cumprimento da decisão agravada. No mérito, postula o provimento do agravo de instrumento, com a revogação integral da tutela de urgência deferida na origem. É o breve relatório. Decido. Sem delongas, adianto que não cabe agravo de instrumento no microssistema dos juizados especiais, por ausência de previsão na lei de regência (Lei nº 9.099/1995), opção esta feita pelo legislador visando primordialmente a prevalência dos princípios da celeridade e simplicidade processuais, mostrando-se as decisões interlocutórias, portanto, irrecorríveis. Nesse sentido, os julgados a seguir: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Insurge-se a agravante contra decisão do Juízo de origem que deferiu antecipação de tutela pleiteada para determinar que a agravada o fornecimento de medicação para tratamento. 2. Contudo, o recurso de agravo de instrumento não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista a ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/95. 3. Nesse sentido orienta o Enunciado nº 5 do FONAJE, excepcionando apenas as hipóteses em que negado seguimento a recurso. 4. Ademais, além da omissão normativa, tem-se ainda como óbice à interposição do agravo de…
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