Processo 6000107-67.2026.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6000107-67.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A CORREIA LIMA REU: ALMIRA DA SILVA MIRANDA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora requer pagamento proveniente da venda de um jogo de toalhas de cinco peças e uma churrasqueira, pelo valor do saldo de R$ 320,00. Embora regularmente citada e intimada ID25946217 a parte requerida não apresentou contestação e não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, razão pela qual foi decretada sua revelia ID28105397. O art. 20 da Lei nº 9.099/95, ao falar sobre a revelia, estabelece que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Já o art. 344 do CPC prescreve que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” O Código de Processo Civil em seu art. 345, relaciona os casos em que a revelia não produz os efeitos mencionados alhures. In casu, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela. Os principais efeitos da revelia são a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (Lei nº 9.099/95, art. 20 c/c CPC, art. 344) e a desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subsequentes. Todavia, a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa. Assim, como bem observa Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (In Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4ª ed. Rev. E amp. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 818), “mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário à aquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor”. Em face da confissão ficta aplicada à parte reclamada assim como pelas nota de compra assinada pela requerida ID25680047, considero que o autor comprovou minimamente seu direito nos termos do art. 373, I do CPC, de que no dia 2/5/2024 vendeu ao requerido um jogo de panos de prato e um organizador pelo valor total de R$ 600,00, tendo realizado pagamentos parciais, até o dia 27/9/2024, restando o saldo devedor de R$ 320,00. Assim, diante da inequívoca compra e venda realizada nos termos do art. 481 do Código Civil é devido o pagamento pelo requerido, sob pena de enriquecimento ilícito conforme art. 884 do mesmo diploma legal. DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) à requerente. Esta quantia deverá ser acrescida de correção monetária e juros a contar do último pagamento (2/5/2024), quando a mora foi constituída. Os juros legais, serão fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) consoante precedente vinculante REsp 1.795.982-SP, (Info 823), enquanto que…
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