Processo 6000108-21.2026.8.03.9001

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6000108-21.2026.8.03.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 08
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000108-21.2026.8.03.9001 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA AGRAVADO: IEDA DA SILVA NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo, deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do Decreto Governamental nº 10.193/2025, determinando a reintegração provisória da autora IEDA DA SILVA NASCIMENTO ao cargo efetivo anteriormente ocupado e o restabelecimento de sua remuneração. Em suas razões recursais, o Estado sustenta, em síntese, que a decisão recorrida promoveu indevida incursão no mérito administrativo, deixando de considerar a gravidade das infrações disciplinares apuradas no processo administrativo disciplinar. Aduz que a autoridade julgadora não se encontra vinculada à conclusão da comissão processante, podendo aplicar penalidade diversa, desde que devidamente fundamentada. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para restabelecer a eficácia do decreto demissório. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença desses requisitos. A controvérsia instaurada nos autos envolve a analise da proporcionalidade do ato administrativo que culminou na demissão da agravada, matéria que demanda aprofundamento de mérito, providência que se mostra incompatível com a cognição sumária inerente ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Por outro lado, importa considerar que desde a prolação do ato administrativo questionado, por aproximadamente cinco meses, a agravada permaneceu afastada do cargo e privada de sua remuneração, situação que somente foi revertida em razão da concessão da tutela de urgência pelo Juízo de origem. De modo que a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada importaria em privação de verba de inequívoca natureza alimentar antes mesmo da formação do contraditório e da apreciação mais aprofundada da matéria. Acrescente-se que a decisão recorrida limitou-se a determinar a reintegração provisória da agravada ao cargo efetivo anteriormente ocupado, sem restabelecer a função de direção anteriormente exercida, circunstância que evidencia o caráter reversível da medida deferida, caso o recurso venha a ser provido por ocasião do julgamento de mérito. Nesse contexto, ausentes elementos que evidenciem, neste momento processual, a necessidade de suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada, revela-se mais prudente preservar a tutela provisória concedida até que a controvérsia seja submetida ao exame colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao Relator originário para prosseguimento do julgamento. Cumpra-se. Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator

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