Processo 6000108-24.2026.8.16.0153
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000108-24.2026.8.16.0153/PR AUTOR : VALDETE SANCHES CARNEIRO ADVOGADO(A) : YAGO LIMA MARIANO (OAB PR116613) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VALDETE SANCHES CARNEIRO contra FACE CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. Alega-se, em síntese: A Promovente é servidora municipal de Santo Antônio da Platina. Como parte integrante de sua remuneração, a Promovente faz jus ao recebimento de valores relacionados ao auxílio-alimentação, benefício de caráter essencial e alimentar. Nos últimos anos, o cartão fornecido pela prefeitura era administrado pela Promovida. Este benefício, de natureza salarial, é fundamental para a subsistência da Promovente e para o planejamento de suas despesas básicas e essenciais, representando uma parcela significativa de seu orçamento mensal destinada à alimentação e à manutenção de sua qualidade de vida. Os problemas com a prestação de serviço da Promovida iniciaram-se de forma intermitente por volta de maio de 2025, quando o cartão alimentação passou a apresentar falhas pontuais na aceitação em alguns estabelecimentos comerciais. Tais falhas, que incluíam mensagens de "erro de leitura", "transação não autorizada" ou "sistema offline" mesmo em terminais que aceitavam a bandeira, geraram os primeiros transtornos, forçando a Promovente a buscar alternativas de pagamento e comprometendo seu planejamento diário. Contudo, a situação escalou drasticamente a partir de agosto de 2025, quando o cartão passou a ser sistematicamente recusado em diversos comércios de Santo Antônio da Platina e cidades vizinhas, tornando-se completamente inoperante e inservível para a finalidade a que se destina, ou seja, a aquisição de alimentos e itens essenciais. A falha não se restringiu a um único estabelecimento ou tipo de máquina, mas se tornou generalizada, inviabilizando qualquer uso. O mais grave é que, desde o bloqueio total do cartão, a Promovente foi privada de qualquer acesso à informação sobre seu saldo. A Promovida não disponibiliza extratos, não possui canais de atendimento que informem o montante credor e, na prática, impede a consumidora de saber qual o valor que lhe pertence e que está indevidamente retido. Essa ausência de informação agrava o prejuízo, pois a Promovente não consegue sequer ter a dimensão do dano patrimonial sofrido. Essa retenção de valor de natureza alimentar, cujo montante a própria titular desconhece por culpa exclusiva da administradora, perdura há meses e configura manifesta falha na prestação do serviço e apropriação indevida de recursos. Após tentativas frustradas de resolver a questão administrativamente, não restou outra alternativa à Promovente senão buscar a tutela jurisdicional. A título de tutela de urgência, requer-se: Que a Promovida apresente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, os extratos completos e detalhados da conta-cartão da Promovente. É o breve relatório. Fundamento e decido. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de…
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