Processo 6000109-06.2026.8.03.9001
TJAP • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000109-06.2026.8.03.9001 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J. J. B. A./Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA COSTA VIANNA AGRAVADO: RIANE TIARA DA SILVA SOARES/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por J. J. B. A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá, nos autos da ação de alimentos n.º 6024365-47.2026.8.03.0001, que fixou alimentos provisórios em favor das agravadas B. S. A. e C. J. S. A., no percentual de 25% dos rendimentos líquidos do agravante, mediante desconto em folha de pagamento. O agravante requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou incapacidade financeira para suportar os alimentos provisórios fixados, em razão do quadro de saúde, das despesas que afirmou suportar e da necessidade de observância do binômio necessidade-possibilidade. Ao final, postulou a redução da verba alimentar para 15% dos rendimentos líquidos, com a concessão de efeito suspensivo ou de tutela recursal. Os autos vieram conclusos em substituição regimental. É o relatório. Decido o pedido liminar. A concessão de efeito suspensivo exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC). Na hipótese, o agravante exerce o cargo de 2º Sargento da Polícia Militar do Estado do Amapá e percebe remuneração bruta de R$10.111,07 (Id. 7475030). Descontados apenas o imposto de renda e a contribuição previdenciária, a remuneração líquida se aproxima de R$7.500,00, circunstância que, em princípio, revela capacidade contributiva compatível com a obrigação alimentar. Considerando esse parâmetro, a fixação dos alimentos provisórios no percentual de 25% não evidencia, de plano, comprometimento desproporcional da remuneração ou da subsistência do agravante. Ademais, enfatizo que o valor líquido de R$2.854,73 indicado no contracheque decorre, além dos descontos obrigatórios, de diversas consignações e operações de crédito de natureza facultativa, as quais não podem, nesta análise preliminar, ser integralmente transferidas às alimentandas. Nessa perspectiva, em juízo de cognição sumária, os elementos constantes dos autos não evidenciam a probabilidade do direito alegado. As alegações relativas ao quadro de saúde, à possível reforma por invalidez, às despesas ordinárias e à capacidade contributiva da genitora das alimentandas demandam dilação probatória, incompatível com a cognição perfunctória própria desta fase processual. Também não identifico, por ora, risco de dano grave ou de difícil reparação. Os documentos apresentados não demonstraram, de plano, que a manutenção dos alimentos provisórios inviabiliza o custeio das despesas essenciais do agravante, enquanto a verba discutida possui natureza alimentar, circunstância que recomenda preservar a eficácia da decisão recorrida até exame aprofundado da controvérsia. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a documentação acostada aos autos não permitiu aferir, com segurança, a alegada hipossuficiência financeira, especialmente diante da ausência de elementos suficientes para demonstrar a efetiva renda disponível e as despesas essenciais. Assim, mostra-se necessária a…
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