Processo 6000109-43.2026.8.03.0000
TJAP • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000109-43.2026.8.03.0000 Classe processual: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: MATEUS LUCAS PENHA LOBATO/ REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MATEUS LUCAS PENHA LOBATO, patrocinado pela Defensoria Pública, interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da Secção Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE DUPLA VALORAÇÃO DE ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PRIMARIEDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I e III, do CPP, visando à rescisão de sentença que condenou o requerente pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, sob alegação de ilegalidades na dosimetria da pena, afastamento indevido do tráfico privilegiado e fixação inadequada do regime inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença condenatória incorreu em contrariedade ao texto expresso da lei penal ao valorar negativamente os antecedentes e afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (ii) estabelecer se a revisão criminal é via adequada para rediscutir critérios de dosimetria da pena e regime prisional já apreciados no processo de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão de teses jurídicas ou critérios valorativos já examinados no duplo grau de jurisdição. 4. A insurgência revisional não demonstra erro judiciário manifesto, limitando-se a questionar a valoração das circunstâncias judiciais e a individualização da pena realizada pelo magistrado sentenciante. 5. A condenação anterior do requerente afasta o requisito legal da primariedade, legitimando o não reconhecimento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, independentemente de análise dos demais requisitos. 6. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo em circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente maus antecedentes e culpabilidade, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.” Nas razões recursais (ID. 6795984), sustentou que o acórdão violou os arts. 33, 59 e 68 do Código Penal, bem como do artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006. Argumentou que “O v. acórdão recorrido manteve a dosimetria fixada na origem, utilizando a mesma condenação anterior do recorrente, constante do Processo nº 0032653-96.2020.8.03.0001, para, simultaneamente: (i) valorar negativamente os maus antecedentes na primeira fase da dosimetria; e (ii) afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.” Destacou que “Tal proceder configura manifesta ofensa à legislação federal, notadamente aos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem como ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por caracterizar indevido bis in idem, na medida em que um mesmo fato jurídico, a condenação pretérita, foi…
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