Processo 6000110-02.2026.8.16.0021

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000110-02.2026.8.16.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cascavel
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000110-02.2026.8.16.0021/PR AUTOR : IDENTRAUDE LOCH WIRTH ADVOGADO(A) : ALINE FRANCIELLE DOMINGUES (OAB PR121654) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de A ÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA  ajuizada por  IDENTRAUDE LOCH WIRTH , em face de  BANCO C6 S.A., BANCO ITAÚ, BANCO PAN S.A.  e  BANCO BRADESCO S/A , na qual alega, em síntese, que:   percebe aposentadoria e pensão por morte pelo RGPS;   constatou a existência de diversos empréstimos consignados ativos vinculados aos seus benefícios previdenciários, com descontos mensais que afirma não reconhecer;   os contratos consignados estariam sendo descontados tanto da aposentadoria quanto da pensão por morte; jamais contratou os empréstimos apontados nem autorizou a constituição de margem consignável para tal finalidade;   os descontos incidem sobre benefícios de natureza alimentar, reduzindo indevidamente sua renda mensal e comprometendo sua subsistência;   a relação jurídica está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade das instituições financeiras;   é cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora e da verossimilhança das alegações;   os documentos relacionados às contratações encontram-se em poder das instituições financeiras, razão pela qual devem ser exibidos em juízo;   compete às rés comprovar a regularidade das contratações impugnadas, sob pena de reconhecimento da inexistência dos débitos;   a ausência de contratação válida impõe a declaração de nulidade dos contratos e a inexigibilidade das cobranças;   os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC;   os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não reconhecida configuram dano moral indenizável, especialmente em razão da natureza alimentar dos rendimentos atingidos;  estão presentes os requisitos da tutela de urgência, pois a probabilidade do direito decorre da impugnação das contratações e da existência dos descontos, enquanto o perigo de dano resulta da contínua redução da renda destinada à subsistência;   a medida pretendida é reversível e necessária para impedir a continuidade dos prejuízos decorrentes dos descontos.  PEDE a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seus benefícios previdenciários;  2.  A antecipação de tutela requer a probabilidade do direito alegado mais o risco ao resultao útil do processo com a demora na sua traitação.  A probabilidade do direito é aferida conforme o estado atual da prova.  No caso concreto, a autora sequer junta o extrato de seus empréstimos consignados, o que permitiria verificar a data em que foi incluído o desconto. Isso porque a partir de maio de 2025 o INSS adotou rotina que exige atuação ativa do beneficiário para liberar o benefício a fim de permitir a inclusão de novos descontos. Ainda, o INSS oferece rotina administrativa de questionamento e cancelamento de descontos que não teriam sido autorizados, e a parte autora não demonstra tenha utilizado esses canais. Isso enfraquece a alegação de urgência, permitindo se aguarde a resposta do reclamado. 3.  DIANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.  4.  Citem-se/intimem-se o réu.  5.  Aguarde-se a realização da audiência de…

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