Processo 6000110-30.2026.8.16.0044

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000110-30.2026.8.16.0044
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Apucarana
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000110-30.2026.8.16.0044/PR AUTOR : MARCOS EUGENIO NAZARKO ADVOGADO(A) : GUSTAVO PEDRO CILENTI DA SILVA (OAB PR070320) ADVOGADO(A) : HENRIQUE GERMANO DELBEN (OAB PR051159) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Obrigação de Fazer c/c Dano Moral na qual o requerente alega que mantinha contrato de prestação de serviço de internet junto à requerida, mas solicitou o seu encerramento em meados de 2022, após o término do prazo de fidelização. Porém, tomou conhecimento da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), por débitos do referido contrato. Diante disso, propôs a presente demanda e requer, em tutela provisória de urgência antecipada, seja determinada a retirada do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. É o relatório. DECIDO. Analisando o processo, verifica-se que estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora sustenta que a negativação comandada em seu nome é decorrente de multa por quebra de fidelidade de contrato de prestação de serviço de internet que mantinha com a requerida. Contudo, sustenta que o referido débito é indevido, pois solicitou o cancelamento do contrato. O documento apresentado no ev. 1.7 demonstra que o autor teve seu nome incluído no SPC/SERASA pelo réu, referente ao contrato nº. 1364461, no valor de R$ 322,66, incluído em 05.11.2023. A parte autora afirma ter encerrado o contrato em meados de 2022, não remanescendo débitos a serem quitados. Em juízo sumário de cognição, entendo presente a probabilidade do direito, pois a parte autora não viria a juízo com alegações infundadas, correndo o risco de sofrer as consequências legais. Logo, é verossímil que a rescisão do contrato ocorreu após o decurso do prazo contratual (ev. 1.6), de modo que a cobrança de multa por quebra de fidelidade se mostra indevida. O perigo de dano decorre da indevida inscrição, tendo em vista as consequências da inscrição nos cadastros de inadimplentes, uma vez que os comerciantes e instituições financeiras dele se utilizam para concessão de crédito. Ademais, a parte autora está discutindo judicialmente a existência do débito. Não há o perigo da irreversibilidade da tutela antecipada, nos termos do § 3º, do art. 300, do CPC, uma vez que não vislumbro qualquer prejuízo à requerida no deferimento da antecipação, pois tal medida poderá ser revogada posteriormente, e ainda, a suspensão temporária do nome do requerente do SPC/SERASA em nada afetará o crédito, se porventura existir, além dos fatos apresentados. Os argumentos são relevantes e a prova documental juntada é segura, o que autoriza a concessão da tutela para o fim requerido. Saliente-se que, a fim de evitar prejuízos, considerando que a outra parte ainda não teve oportunidade de se manifestar, entendo prudente a prestação de caução, baseada na discricionariedade e cautela deste juízo, com fulcro no art. 300, § 1º, do mesmo Diploma. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA, CONDICIONADA AO OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PARA FINS DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300, §1º, DO CPC. CAUÇÃO QUE DEVE SER SUFICIENTE PARA RESGUARDAR O INTERESSE DA OUTRA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª…

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