Processo 6000110-76.2026.8.16.0158

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000110-76.2026.8.16.0158
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de São Mateus do Sul
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Rua 21 de Setembro, 766 - Bairro: centro - CEP: 83.900-00 - Fone: (42)3309-3429 - Email: sms-2vj-e@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000110-76.2026.8.16.0158/PR AUTOR : DEBORA SILVA TOMASCHITZ ADVOGADO(A) : LUIS RENATO GIMNY (OAB PR113278) DESPACHO/DECISÃO Vistos, para decisão.  Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por DÉBORA SILVA TOMASCHITZ em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. , por meio da qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito impugnado, bem como a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.   Narra a autora que foi vítima do golpe do "falso advogado" e, posteriormente, surpreendida com uma compra não reconhecida realizada em seu cartão de crédito, no valor de R$ 529,00, efetivada junto ao estabelecimento Mercado Livre em 29/09/2025. Aduz que comunicou imediatamente a instituição financeira e registrou Boletim de Ocorrência, mas o réu, após estornar provisoriamente o valor, cancelou o crédito em confiança, manteve a cobrança com incidência de encargos por parcelamento automático e promoveu a negativação de seu nome, ato este que repercute negativamente em suas atividades como Microempreendedora Individual (MEI).   É o breve relatório. DECIDO .  A concessão da tutela de urgência pretendida está condicionada à verificação dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  No caso em apreço, a probabilidade do direito restou evidenciada pelos documentos acostados à exordial, consistentes no Boletim de Ocorrência, protocolos de atendimento administrativo perante a instituição financeira e órgãos de defesa do consumidor, bem como nas faturas do cartão de crédito que demonstram a cobrança da operação contestada e a posterior restrição creditícia.   Nesta fase de cognição sumária, incumbe registrar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ), cabendo ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da transação impugnada, encargo não suprido administrativamente.   Por sua vez, o perigo de dano resta consubstanciado na manutenção da inscrição desabonadora em nome da autora, a qual exerce atividade empresarial como Microempreendedora Individual (MEI), sofrendo restrições diretas em seu crédito e no regular desenvolvimento de sua atividade profissional, além da continuidade de cobranças e incidência de encargos financeiros sobre débito de exigibilidade controvertida.   Salienta-se, ademais, que a medida ora deferida se reveste de reversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto, em caso de eventual improcedência da demanda, os valores e encargos poderão ser regularmente exigidos.  Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendido para o fim de DETERMINAR a imediata suspensão da exigibilidade do débito objeto da presente demanda (compra contestada datada de 29/09/2025 no valor de R$ 529,00, bem como juros, encargos e parcelamentos automáticos decorrentes), devendo o réu abster-se de emitir novas cobranças, efetuar parcelamentos automáticos ou praticar atos de cobrança judicial ou extrajudicial relacionados à referida dívida, sob pena de multa…

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