Processo 6000110-79.2026.8.16.0060
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000110-79.2026.8.16.0060/PR AUTOR : MARIA DO ROSSIU JULINACK DE LIMA ADVOGADO(A) : JOÃO MORAIS DO BONFIM (OAB PR021436) DESPACHO/DECISÃO 1 . RECEBO a inicial, vez que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. 2. DEFIRO , por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, eis que inexistentes indícios de capacidade financeira diversa da alegada na inicial. Ressalto que, se revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual ou Federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, parágrafo único, do CPC). 3. Na Recomendação Conjunta n. 01/2015, o Conselho Nacional de Justiça, o Advogado-Geral da União e o Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social orientaram aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária e acidentária considerar a possibilidade de determinar a prova pericial médica desde a decisão inicial nos processos em que esse tipo de prova se mostrar necessária, bem como a concessão de prazo para Contestação ou apresentação de proposta de composição após a apresentação do laudo pericial, conforme artigo 1º, I e IV, daquele ato. Por sua vez, o artigo 139, VI, do Código de Processo Civil vigente faculta ao juiz "alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito". Desse modo, com o fim de prestar a tutela jurisdicional com a celeridade possível e não vislumbrando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, deixo de designar nesta decisão inicial a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC e, em detrimento da forma processual, entendo por bem antecipar a perícia . 4 . Posto isto, DETERMINO a realização antecipada da perícia judicial. Apresento como quesitos judiciais: a) A parte autora possui alguma enfermidade? Qual (indicar CID)? Causa incapacidade para o trabalho e/ou para atos da vida cotidiana independente? b) É possível estimar desde quando a parte autora está enferma? c) Qual a possível causa e efeito da enfermidade? d) É possível afirmar se na data do requerimento administrativo a parte autora estava incapacitada para os atos da vida comum/cotidiana? e) A incapacidade é total ou parcial? Permanente ou temporária? f) É considerada como incapacidade de longo prazo (mínimo dois anos)? g) Existe tratamento para 100% de recuperação? Caso positivo, cura é imediata ou a recuperação é demorada/longo prazo? h) Durante o tratamento, poderá exercer atividade laborativa habitual e/ou atividades comum do cotidiano? 4.1 . Determina-se que as partes, ao elaborarem os quesitos a serem respondidos pelo perito, devem atentar-se aos quesitos já formulados pelo juízo, a fim de evitar repetições desnecessária e garantir a objetividade e a clareza do laudo pericial. 4.2. No que se refere à perícia com especialista , esta só é necessária, de acordo com o entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, nas seguintes hipóteses: a) quando se tratar de doença rara; b) quando o caso for de alta complexidade; c) quando o próprio clínico geral/médico do trabalho recomendar a elaboração de laudo por especialista ou hesitar nas respostas dos quesitos (5000377-81.2013.404.7209, TURMA REGIONAL DE…
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