Processo 6000110-91.2026.8.16.0056

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000110-91.2026.8.16.0056
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cambé
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000110-91.2026.8.16.0056/PR AUTOR : JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A) : ANA RITA DA SILVA VIEIRA (OAB PR097862) DESPACHO/DECISÃO I - Da tutela provisória de urgência: Trata-se de ação declaratória de transferência de propriedade de veículo cumulada com obrigação de fazer ajuizada por João Batista de Oliveira Filho  em face de Eduardo Junior da Silva , na qual o autor narra ter vendido ao réu, em 02 de junho de 2020 , o veículo  Honda/CG 125 Titan KS, placa AKK-3034 , permanecendo este, desde então, na posse exclusiva da motocicleta sem promover a transferência registral perante o DETRAN/PR, resultando em multas, débitos e restrições administrativas em nome do autor. Em sede de tutela de urgência, o autor requer que as multas, penalidades e demais débitos relacionados ao veículo não sejam considerados para fins de sua responsabilização. Embora não haja pedido expresso de transferência do bem em caráter liminar, é evidente que o pleito visa antecipar os efeitos práticos da própria transferência de propriedade, que constitui o objeto final da demanda. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora haja indícios documentais da alegada tradição do veículo ao réu (documentos anexos à inicial), o pedido formulado, em sua essência, visa afastar uma responsabilidade que, para ser efetivada, demandaria a comunicação a terceiros. Acolher o pedido para desvincular o autor dos débitos exigiria a expedição de ofícios ao DETRAN/PR e aos diversos órgãos autuadores responsáveis pelas infrações registradas. Todos esses entes são terceiros estranhos ao processo, que não integram o polo passivo e, por isso, não podem ser alcançados por ordem judicial nesta fase. A doutrina e a jurisprudência são firmes ao afirmar que a tutela provisória não pode prejudicar ou impor obrigações a terceiros que não participam da relação processual, sob pena de violação aos limites subjetivos da demanda. Assim, revela-se inviável a expedição de ofício determinando que tais órgãos promovam unilateralmente a desvinculação de pontuações e multas. A propósito (mudando-se o que deve ser mudado): AGRAVO. TUTELA ANTECIPADA. PLEITO CUJOS EFEITOS ATINGEM TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NESSA PARTE DESPROVIDO. A antecipação da tutela deve obedecer aos limites subjetivos da relação processual, não podendo seus efeitos incidir sobre terceiro estranho à lide . (...). (TJ-SP - AI: 1761796620128260000 SP 0176179- 66.2012.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 04/09/2012, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2012). (destaquei). Ademais, a ausência de formal comunicação da venda impõe ao vendedor omisso a responsabilidade pelo pagamento dos tributos (IPVA) e das multas decorrentes do veículo automotor, nos moldes do artigo 6º, inciso I, alínea “g”, da Lei Estadual nº 14.260, de 2003 e artigo 134, do CTB. Logo, se o autor assim não o fez, em princípio, assumiu todos os riscos inerentes a essa situação. Neste sentido, já se posicionou anteriormente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. OBRIGAÇÃO DO VENDEDOR. TEOR DO ART. 123, § 1º E…

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