Processo 6000111-71.2026.8.03.0013
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 6000111-71.2026.8.03.0013 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANE DO SOCORRO PIRES DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Eliane do Socorro Pires da Costa em face do Município de Pedra Branca do Amapari, objetivando o recebimento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, bem como seus reflexos sobre o 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. A requerente alega ter prestado serviços ao Município requerido na função de professora, mediante contratos administrativos temporários (Matrículas 14034-1 e 14034-2), nos períodos de setembro a dezembro de 2023 e de fevereiro a outubro de 2024, com carga horária de 40 horas semanais. Sustenta que a remuneração percebida (R$3.000,00 em 2023 e R$4.000,00 em 2024) foi inferior ao piso nacional fixado pelas Portarias MEC nº 17/2023 e nº 61/2024. Requer o pagamento da quantia de R$15.786,04. O Município requerido, em sua contestação, defende a inaplicabilidade do piso nacional aos contratados temporários, sob o argumento de que a relação é de natureza jurídico-administrativa e exigiria lei municipal específica. Invoca o Tema 551 do Supremo Tribunal Federal para rechaçar os reflexos sobre 13º salário e férias, alegando ausência de previsão legal ou contratual. Subsidiariamente, impugna o valor cobrado, apontando o hiato contratual no mês de janeiro de 2024 e sustentando que o valor máximo apurável, excluídos os reflexos, seria de R$ 10.907,33. A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e ratificando os termos da inicial. Destacou que o mês de janeiro de 2024 não foi computado nos cálculos, constando zerado na planilha apresentada. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente de direito e os fatos encontrarem-se devidamente provados por documentos. 2.1. Do Direito ao Piso Nacional do Magistério para Contratados Temporários A controvérsia central reside na aplicabilidade do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica aos professores contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição Federal). A Lei Federal nº 11.738/2008, ao regulamentar a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu o piso salarial nacional, estabelecendo em seu art. 2º, § 1º, que "o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167, declarou a constitucionalidade da referida norma, fixando o entendimento de que o piso nacional deve ser observado por todos os entes federados…
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