Processo 6000111-71.2026.8.03.0013

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6000111-71.2026.8.03.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 6000111-71.2026.8.03.0013 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANE DO SOCORRO PIRES DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Eliane do Socorro Pires da Costa em face do Município de Pedra Branca do Amapari, objetivando o recebimento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, bem como seus reflexos sobre o 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. A requerente alega ter prestado serviços ao Município requerido na função de professora, mediante contratos administrativos temporários (Matrículas 14034-1 e 14034-2), nos períodos de setembro a dezembro de 2023 e de fevereiro a outubro de 2024, com carga horária de 40 horas semanais. Sustenta que a remuneração percebida (R$3.000,00 em 2023 e R$4.000,00 em 2024) foi inferior ao piso nacional fixado pelas Portarias MEC nº 17/2023 e nº 61/2024. Requer o pagamento da quantia de R$15.786,04. O Município requerido, em sua contestação, defende a inaplicabilidade do piso nacional aos contratados temporários, sob o argumento de que a relação é de natureza jurídico-administrativa e exigiria lei municipal específica. Invoca o Tema 551 do Supremo Tribunal Federal para rechaçar os reflexos sobre 13º salário e férias, alegando ausência de previsão legal ou contratual. Subsidiariamente, impugna o valor cobrado, apontando o hiato contratual no mês de janeiro de 2024 e sustentando que o valor máximo apurável, excluídos os reflexos, seria de R$ 10.907,33. A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e ratificando os termos da inicial. Destacou que o mês de janeiro de 2024 não foi computado nos cálculos, constando zerado na planilha apresentada. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente de direito e os fatos encontrarem-se devidamente provados por documentos. 2.1. Do Direito ao Piso Nacional do Magistério para Contratados Temporários A controvérsia central reside na aplicabilidade do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica aos professores contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição Federal). A Lei Federal nº 11.738/2008, ao regulamentar a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu o piso salarial nacional, estabelecendo em seu art. 2º, § 1º, que "o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167, declarou a constitucionalidade da referida norma, fixando o entendimento de que o piso nacional deve ser observado por todos os entes federados…

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