Processo 6000111-73.2026.8.03.9001
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6000111-73.2026.8.03.9001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GRACI CARDOSO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA IMPETRADO: BANCO DO BRASIL S/A, 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL DE MACAPÁ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível Central de Macapá, praticado nos autos do Processo nº 6050617-87.2026.8.03.0001, no qual foi indeferida tutela de urgência destinada ao imediato desbloqueio de conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil S.A. Narra a impetrante, pessoa idosa com 90 anos de idade e pensionista federal, que sua conta bancária teria sido integralmente bloqueada para movimentação, sob a justificativa de desatualização cadastral. Afirma que, embora tenha comparecido à agência e realizado a atualização solicitada, teria sido informada de que a liberação somente ocorreria no mês seguinte. Sustenta que a conta é utilizada para o recebimento de sua pensão, única fonte de renda destinada ao custeio de alimentação, medicamentos e demais despesas essenciais. Defende que o indeferimento da tutela pelo juízo de origem seria manifestamente ilegal e teratológico, por manter a indisponibilidade de verba alimentar pertencente a pessoa idosa. Alega estarem demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, invocando a proteção especial conferida à pessoa idosa, a natureza alimentar dos valores, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e a determinação de imediato desbloqueio da conta bancária, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. Em petição superveniente, informa que a audiência de conciliação na ação originária foi designada para o dia 9 de outubro de 2026, circunstância que, segundo sustenta, reforçaria a urgência da medida. É o relatório. Decido. Inicialmente, a documentação apresentada demonstra que a impetrante possui 90 anos de idade, fazendo jus à prioridade especial de tramitação prevista no art. 71, caput e § 5º, da Lei nº 10.741/2003, bem como no art. 1.048, inciso I e § 2º, do Código de Processo Civil. Também se mostram presentes, nesta fase, os pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça. A impetrante declarou não possuir condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência, sendo pensionista e pessoa de idade avançada. A documentação juntada não contém elemento capaz de afastar a presunção relativa estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro, portanto, a prioridade especial de tramitação e os benefícios da gratuidade da justiça. Passo ao exame do pedido liminar. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Quando dirigido contra ato judicial, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, o cabimento da ação mandamental é excepcional, restringindo-se às hipóteses em que a decisão impugnada seja manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica e não exista recurso próprio apto a impedir lesão grave ou de difícil reparação. Não basta, portanto, a mera discordância da parte com a conclusão alcançada pelo juízo de origem.…
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