Processo 6000111-80.2023.4.06.3811

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6000111-80.2023.4.06.3811
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6000111-80.2023.4.06.3811/MG RECORRENTE : JOSE FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIO PEREIRA CAMPOS (OAB MG142936) ADVOGADO(A) : BERNARDO LUCCA E QUEIROZ (OAB MG118116) DESPACHO/DECISÃO BPC/LOAS. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. PADRÃO DE VIDA COMPATÍVEL COM A SUBSISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.  Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença de evento 6000111-80.2023.4.06.3811, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial ao idoso e declaração de inexigibilidade de débito.  Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la suprida por sua família.  O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 3o do art. 20 da Lei 8.742/1993, que fixava a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo como requisito obrigatório para a concessão do benefício (Tema 27/STF).  Desse modo, a constatação da miserabilidade passa a ficar na esfera da razoabilidade e da análise do caso concreto pelo juiz. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 185, consolidou o entendimento de que o critério objetivo da renda per capita não constitui parâmetro exclusivo para aferição da hipossuficiência econômica, a qual pode ser demonstrada por outros meios de prova.  Cumpre salientar que o § 14 do art. 20 da Lei 8.742/1993 exclui do cálculo da renda familiar o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 salário mínimo, concedido a idoso acima de 65 anos ou a pessoa com deficiência, quando se tratar de concessão do BPC a outro membro da mesma família, conforme já consagrado na jurisprudência, a exemplo do que foi decidido no Tema 640 do STJ.  Integram o grupo familiar, consoante art. 20, § 1o, da Lei 8.742/1993, a parte requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais (e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.  No caso concreto, o conjunto probatório coligido aos autos demonstra que a parte autora não preenche o requisito da miserabilidade indispensável para a manutenção do benefício assistencial. Conforme apurado no laudo socioeconômico de evento 28, o núcleo familiar é composto pelo autor, sua esposa, que percebe aposentadoria rural no valor de um salário mínimo, e sua filha, que exerce atividade de comerciante com rendimento médio mensal de R$ 2.500,00. A renda global da unidade familiar perfaz o montante de R$ 3.912,00, o que resulta em uma renda per capita de aproximadamente R$ 1.304,00, valor este que supera significativamente o parâmetro de 1/2 salário mínimo adotado como teto para a presunção de vulnerabilidade. As condições de moradia descritas pela assistente social ratificam a ausência de risco social, visto que o grupo reside em imóvel próprio de alvenaria, com sete cômodos, bom acabamento, forro de PVC e mobiliário bem conservado. Embora o recorrente apresente patologias crônicas como diabetes e hipertensão, o padrão de vida evidenciado e o suporte financeiro provido pelos familiares demonstram que a subsistência do idoso está garantida sem a necessidade da intervenção estatal subsidiária. Quanto ao débito administrativo…

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