Processo 6000112-55.2026.8.16.0058

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6000112-55.2026.8.16.0058
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Campo Mourão
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000112-55.2026.8.16.0058/PR EXEQUENTE : HORA DE BRINCAR BRINQUEDOTECA KIDS LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANA LIECZKOVSKI CARREIRA (OAB PR132277) DESPACHO/DECISÃO Acolho a emenda à inicial de evento 5.1. Retifique-se o Sistema E-Proc adequando-se o valor da causa à aquele indicado na petição e cálculo de evento 5.1/5.2 . 1. Cite-se para pagamento, no prazo de 3 (três) dias. 1.1 . Havendo pagamento integral, colha-se manifestação do credor, em 5 (cinco) dias. 2. Conste no instrumento de citação do devedor que , no prazo de pagamento , reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% a.m. 2.1. Advirta-se ao executado :  (a) que a opção pelo parcelamento constitui pagamento e implicará em renúncia ao direito de oposição de embargos à execução; (b) que o executado terá de depositar as parcelas vincendas, sempre no mesmo dia de cada mês em conta vinculada ao processo, independentemente de novo despacho/intimação; (c) que o não pagamento de qualquer das prestações no prazo acarretará cumulativamente : I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas . 2.2. Feito o depósito pelo executado para fins de parcelamento , intime-se o exequente para que se manifeste acerca do preenchimento dos pressupostos legais do art. 916 do CPC, em 05 (cinco) dias, vindo após conclusos. Eventualmente deferido o parcelamento, ficam suspensos os demais atos expropriatórios, até que se conclua o pagamento, sem prejuízo do levantamento da quantia depositada pela parte exequente. Acaso indeferida a proposta de parcelamento, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito que será convertido em penhora. 3. Não ocorrendo pagamento ou parcelamento , e considerado o pedido de penhora online, desde já, defiro : (a) penhora online, via SISBAJUD , com reiteração automática da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias ( teimosinha ), incluindo-se a minuta e tornando-se indisponíveis os valores requeridos, observadas as formalidades do art. 854 do CPC; (b) utilização do RENAJUD (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa e indisponibilização para transferência de veículos automotores na base de dados do DENATRAN, com exceção dos veículos sobre os quais consta registro de alienação fiduciária (art. 7º-A do DL 911/69); ( c) requisição de informações fiscais via INFOJUD , referente ao último exercício financeiro; (d) expedição de mandado de penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada. As diligências estão estabelecidas segundo a ordem de preferência estatuída pelo art. 835 do CPC, e o êxito da antecedente prejudica a subsequente, a fim de se evitar excesso de penhora. 3.1. Eventual pedido de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem, com remessa dos autos para apreciação individual. 3.2. Bloqueados veículos (via RENAJUD ), intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do eventual interesse na penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de imediata liberação, por reputar-se havida desistência, por desinteresse. 4. Efetuada a penhora , por qualquer dos meios, agende-se audiência…

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