Processo 6000112-65.2023.4.06.3811

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6000112-65.2023.4.06.3811
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6000112-65.2023.4.06.3811/MG RECORRENTE : SERGIO GARCIA MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS DE OLIVEIRA AMARAL (OAB MG187800) DESPACHO/DECISÃO As partes opuseram embargos de declaração em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado do autor para determinar ao INSS a averbação/retificação dos salários de contribuição constantes do CNIS e a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175.605.782-3). O autor alega a existência de omissão do acórdão com relação ao pedido de retificação dos salários de contribuição relativos às competências 08/1994, 09/1994, 10/1994, 12/1994, 11/1995, 11/1996, 09/1997 e 10/1997, afirmando que o INSS na via administrativa “aceitou e validou os documentos oriundos da reclamatória trabalhista, utilizando-os para revisar diversas competências do período básico de cálculo, de modo que a controvérsia não consiste em reconhecer originariamente o direito à averbação das diferenças trabalhistas, mas em exigir tratamento equivalente nas competências em que a Autarquia lançou apenas a diferença isolada.” O INSS alega que houve omissão afirmando que o colegiado não se pronunciou de maneira expressa sobre a alteração dos consectários legais decorrente da promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, a qual entrou em vigor em 10/09/2025. Argumenta que a nova ordem constitucional restringiu a incidência da taxa Selic como índice de atualização e juros, limitando os novos indexadores apenas ao período posterior à expedição do requisitório de pagamento. Aponta a ocorrência de vácuo normativo no período anterior à expedição do título de requisição, motivo pelo qual defende a aplicação subsidiária das regras do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, de modo que incida o INPC nos benefícios previdenciários, cumulado com juros calculados pela taxa legal do diploma civilista. Os embargos declaratórios devem ser conhecidos, visto que tempestivos. O autor alega que o INSS, ao realizar a revisão administrativa do seu benefício, excluiu os salários de contribuição que inicialmente integraram o período básico de cálculo referentes às competências 08/1994, 09/1994, 10/1994, 12/1994, 11/1995, 11/1996, 09/1997 e 10/1997, e apenas incluiu os valores obtidos perante o juízo trabalhista, mas que o correto seria a soma dos valores. Na memória de cálculo do evento 1, PROCADM9 (p. 146-151) os valores originais dos salários de contribuição são os seguintes: a) agosto/1994 – R$ 364,27; b) setembro/1994 – R$ 366,13; c) outubro/1994 – R$ R$ 361,10; d) dezembro/1994 – R$ 374,82; e) novembro/1995 – R$ 572,12; f) novembro/1996 – R$ 712,50; g) setembro/1997 – R$ 558,12; h) outubro/1997 – R$ R$ 473,61. Na memória de cálculo do evento 1, CCON7 (p. 1-6) os valores revisados dos salários de contribuição são os seguintes: a) agosto/1994 – R$ 240,44; b) setembro/1994 – R$ 370,41; c) outubro/1994 – R$ R$ 408,38; d) dezembro/1994 – R$ 271,44; e) novembro/1995 – R$ 691,99; f) novembro/1996 – R$ 440,94; g) setembro/1997 – R$ 243,13; h) outubro/1997 – R$ R$ 942,44. Os valores dos salários de contribuição constantes da memória de cálculo revisada estão registrados no documento do evento 1, PROCADM9 (p. 186-187), e indicam que o autor tem razão. O INSS não somou os acréscimos salariais obtidos na reclamatória trabalhista, mas apenas os substituiu àqueles valores já existentes e que serviram de base para o cálculo da RMI…

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