Processo 6000112-95.2026.8.03.0000

TJAP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
6000112-95.2026.8.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 08
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000112-95.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, em favor de ADRIANO MARCELO DOS SANTOS BRITO, alegando a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção de prisão preventiva imposta pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Macapá/AP, no bojo dos autos nº 0015166-74.2024.8.03.0001 (atualmente sob nº 0002430-87.2025.8.03.0001). O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente se encontra custodiado desde 26 de setembro de 2024, sem que tenha sido realizada audiência de instrução, o que configuraria excesso de prazo e violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Argumenta-se ainda que o corréu Wagner Marques da Silva foi impronunciado e teve sua prisão revogada, o que, na visão da defesa, acentua a quebra de isonomia no tratamento dos réus. Além disso, aponta-se a grave condição de saúde do paciente, portador de epilepsia, com laudo pericial recomendando acompanhamento clínico especializado, incompatível com o regime carcerário. Requer-se, em sede liminar, a imediata soltura do paciente, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). É o relatório. Decido. O pleito liminar deve ser indeferido. A concessão da medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional e pressupõe a inequívoca demonstração, de plano, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a revogação imediata da custódia, sem a oitiva prévia da autoridade apontada como coatora. No caso, embora a defesa alegue excesso de prazo para conclusão da instrução, verifica-se que o feito originário tramitava de forma regular até a instauração do incidente de insanidade mental, o qual, por sua natureza e complexidade, demanda cuidados e prazos diversos, ocasionando o alongamento da marcha processual. A jurisprudência pátria tem decidido reiteradamente que o excesso de prazo não pode ser aferido de maneira mecânica, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto e a complexidade da causa, como no caso dos autos. Nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO . INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. RECURSO DESPROVIDO . 1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 2. O processo tem seguido regular tramitação, sendo que o maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, em que se apura a imputação de prática de homicídio qualificado inserido em contexto de disputas pelo controle do tráfico de drogas na região. Fez-se necessária, ainda, a suspensão do processo em razão da instauração de incidente de insanidade mental a requerimento da defesa. Não há, pois, falar em desídia…

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