Processo 6000113-02.2025.8.03.0005

TJAP • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
6000113-02.2025.8.03.0005
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 6000113-02.2025.8.03.0005 Classe processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROBSON PENHA DE SOUZA TAVARES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, com liquidação de astreintes, em que a parte exequente apresentou memória de cálculo (ID 26600929), indicando o valor de R$ 3.054,39. Verifico que a parte executada foi regularmente intimada para impugnar os cálculos, nos termos do art. 525 do CPC, conforme certidão de intimação juntada aos autos, tendo o prazo transcorrido in albis, sem qualquer manifestação. Dessa forma, operou-se a preclusão, devendo os cálculos apresentados serem considerados corretos, porquanto não infirmados pela parte adversa, tornando-se o crédito líquido, certo e exigível. No que tange ao cumprimento da obrigação principal, observa-se que o executado vem reiteradamente descumprindo as determinações judiciais, inclusive após a concessão de prazo derradeiro de 48 (quarenta e oito) horas fixado na decisão de ID 26026688, o que evidencia resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial. Tal circunstância autoriza a adoção de medidas executivas mais gravosas, nos termos dos arts. 139, IV, 536 e 537 do CPC, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. No tocante à multa cominatória, verifica-se que o patamar anteriormente fixado (R$ 100,00/dia, limitado a R$ 3.000,00) mostrou-se ineficaz para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sobretudo diante da capacidade econômica da instituição financeira executada e do prolongado descumprimento da ordem judicial. Assim, nos termos do art. 537, §1º, inciso I, do CPC, mostra-se cabível a majoração da multa diária, adequando-a aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à sua finalidade coercitiva, de modo a evitar que o inadimplemento se revele mais vantajoso que o cumprimento da obrigação. Diante do reiterado descumprimento, da resistência injustificada e da ineficácia da multa anteriormente fixada, entendo adequada a majoração para o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir a partir do escoamento do prazo fixado na decisão de ID 26026688. Por fim, diante da persistência do descumprimento, impõe-se a adoção das medidas executivas já autorizadas, inclusive a busca e apreensão inversa do bem, bem como restrições administrativas aptas a viabilizar o cumprimento da ordem judicial. Ante o exposto: HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 26600929), no valor de R$ 3.054,39, ante a ausência de impugnação (art. 525, CPC); DEFIRO a constrição patrimonial, determinando o bloqueio do referido valor via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias; Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, convertendo-se o valor em penhora e, não havendo impugnação, proceda-se à transferência para conta judicial; MAJORO a multa cominatória para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir a partir do término do prazo de 48 horas fixado na decisão de ID 26026688, diante da ineficácia do valor anteriormente arbitrado e do reiterado…

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