Processo 6000113-59.2026.8.03.0007
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: vu.calcoene@tjap.jus.br Número do Processo: 6000113-59.2026.8.03.0007 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LEONICE RIBEIRO DE MORAIS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA LEONICE RIBEIRO DE MORAIS em face de SANTANDER (BRASIL) S.A. Foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. A parte ré apresentou contestação (ID 27501066). Sobreveio pedido de desistência da ação formulado pela parte autora (ID 27762442), ao qual a parte requerida manifestou concordância, condicionando-a, entretanto, à renúncia expressa da autora ao direito material discutido, com vistas à extinção do feito com resolução de mérito (ID 28159962). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Com efeito, a desistência da ação, prevista no art. 485, VIII, do CPC, constitui faculdade processual da parte autora e, uma vez apresentada contestação, depende apenas da anuência do réu, nos termos do §4º do mesmo dispositivo. Tal anuência, contudo, deve ser simples, não podendo ser condicionada à imposição de renúncia ao direito material, por se tratar de institutos distintos, com consequências jurídicas próprias. A desistência conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, ao passo que a renúncia ao direito implica julgamento de mérito, com formação de coisa julgada material, cuja iniciativa cabe exclusivamente à parte autora. Não pode o réu, portanto, impor tal condição como requisito para concordar com a desistência. Diante disso, havendo pedido expresso de desistência pela autora e não sendo juridicamente válida a condição imposta pela ré, impõe-se a homologação do pedido, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para o fim de EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 90 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Calçoene/AP, 6 de maio de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Calçoene
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