Processo 6000113-87.2026.8.16.0204

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000113-87.2026.8.16.0204
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível - Matéria Bancária de Curitiba
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000113-87.2026.8.16.0204/PR AUTOR : NELSINA PIRES GERALDO ADVOGADO(A) : SANDRA MARTA PIRES DE OLIVEIRA (OAB PR033684) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.   1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, na qual narra a autora, em síntese, que é correntista do banco réu e que, em 05/06/2026, teriam sido contratados, sem sua autorização, dois empréstimos pessoais em seu nome, sendo um no valor de R$ 5.000,00 e outro no valor de R$ 4.500,00, ambos por meio eletrônico, com pagamento previsto mediante débito em conta corrente. Afirma que os valores creditados teriam sido posteriormente transferidos ou utilizados em pagamentos a terceiros, sustentando tratar-se de fraude bancária. Em razão disso, requer, em sede liminar, que seja determinado à instituição financeira que se abstenha de realizar qualquer cobrança, desconto ou débito automático em sua conta corrente em relação aos contratos de empréstimo pessoal nº 0000566125714 e nº 0000566135979.   ESTE É O RELATÓRIO. DECIDO.   2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   3. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não verifico, por ora, a presença de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado em grau bastante para autorizar a suspensão liminar das cobranças.   Com efeito, embora a autora sustente não ter contratado os empréstimos impugnados, os instrumentos contratuais anexados aos autos (eventos 23.2 e 23.3), aparentemente contêm os requisitos formais de validade da contratação eletrônica, com identificação da operação, valor liberado, quantidade de parcelas, forma de pagamento, encargos pactuados e autorização para débito em conta corrente. A análise acerca da efetiva manifestação de vontade da autora, da regularidade dos mecanismos de autenticação utilizados e da eventual ocorrência de fraude demanda o prosseguimento do feito, com a manifestação da ré.   Além disso, ainda que os valores creditados em razão dos contratos tenham sido posteriormente transferidos ou utilizados em pagamentos, não se constata, neste momento inicial, que tais movimentações sejam manifestamente irregulares ou que necessariamente não tenham sido realizadas pela própria autora ou por pessoa por ela autorizada. Isso porque, a partir da narrativa inicial e do extrato bancário apresentado, verifica-se que a conta da autora já possuía movimentações envolvendo pagamentos, saques, transferências, não sendo possível afirmar, em cognição sumária, que as transações questionadas destoem de forma substancial do padrão de movimentação anteriormente apresentado.    4. Diante do exposto, por não vislumbrar, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária à concessão da medida de urgência, indefiro o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora .   5. Ademais, paute-se data para a sessão conciliatória, com a regular intimação da parte autora. Cite-se/intime-se a parte requerida.   Intimações e diligências necessárias.   Curitiba, 26 de Junho de 2026.

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