Processo 6000113-97.2026.8.16.0136

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000113-97.2026.8.16.0136
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Pitanga
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000113-97.2026.8.16.0136/PR AUTOR : CACILDA DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS KOKUZICKI (OAB PR126024) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignável (RMC) e de reserva de cartão consignado (RCC) c/c inexistência de débito, restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por  CACILDA DA SILVA DE OLIVEIRA  em face de  FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO .   A parte autora relata ser titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade sob o nº 190.644.759-1. Sustenta que, ao longo dos anos, celebrou sucessivas operações de crédito consignado tradicional, modalidade na qual espera obter parcelas fixas, prazo determinado de amortização e encerramento certo da obrigação contraída.   Contudo, além dos empréstimos tradicionais, verificou a existência de descontos em sua folha de pagamento vinculados a cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o contrato de nº 0059331325, com limite de cartão no valor de R$ 1.321,53, bem como a Reserva de Cartão Consignado (RCC), vinculada ao contrato nº 0059331088, com limite de R$ 1.887,90, ambos administrados pela ré FACTA FINANCEIRA S.A.   Alega que jamais possuiu a real intenção de contratar cartões de crédito consignados ou reservas de margem, tendo almejado unicamente a contratação de empréstimos consignados comuns, razão pela qual sustenta ter sido induzida em erro pela instituição financeira na fase de tratativas.   Diante disso, requer a procedência da presente demanda para que seja declarada a nulidade dos contratos de RMC e de RCC, com a consequente declaração de inexistência de quaisquer débitos a eles vinculados, condenando-se a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização a título de danos morais.   Subsidiariamente, propõe a conversão das modalidades impugnadas para empréstimo consignado tradicional, com o recálculo do saldo devedor pelas taxas médias de mercado aplicáveis na época das contratações e o devido abatimento das quantias já quitadas.   Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a ré se abstenha de realizar novos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes das rubricas de RMC e RCC, sob pena de aplicação de multa diária.   Juntou documentos (mov. 1.1/1.9).   Vieram os autos conclusos.  É o breve relatório. Decido.   II - Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil:  “A tutela de urgência será concessiva quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.    No caso concreto, a probabilidade do direito alegado evidencia-se por meio de cognição sumária dos elementos documentais carreados aos autos, notadamente o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (mov. 1.2 e mov. 1.3), que demonstram de forma inequívoca a existência de descontos ativos sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC) decorrente do contrato nº 0059331325 e de Reserva de Cartão Consignado (RCC) decorrente do contrato nº 0059331088, ambos vinculados à ré.   Além disso, a parte autora afirma fato negativo, consistente na ausência de contratação válida e consciente de cartão de crédito consignado com RMC e RCC. Em hipóteses dessa natureza, especialmente em relações de consumo e…

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