Processo 6000114-33.2024.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6000114-33.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOUSA ADVOGADOS S/S EXECUTADO: A. D. O. M. REPRESENTANTE LEGAL: MARIA MERCILENE DE OLIVEIRA DECISÃO O exequente Sousa Advogados S/S peticionou no ID 28125876 noticiando o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução conexos, autuados sob o nº 6009714-78.2024.8.03.0001, cuja certidão consta no ID 27353613. Na oportunidade, apresentou planilha de débitos atualizada no ID 28125877 e requereu o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD diretamente nas contas bancárias da genitora e representante legal do executado, a senhora Maria Mercilene de Oliveira, portadora do CPF XXX.XXX.XXX-XX. Sustentou o credor que a medida é necessária pois a tentativa anterior de bloqueio em nome do menor executado resultou infrutífera por ausência de contas cadastradas, conforme certidão de ID 8225867. Defendeu, ainda, que a dívida decorre de contrato de prestação de serviços advocatícios que reverteu em benefício de todo o núcleo familiar. 1. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL O pedido formulado pelo credor não encontra amparo no ordenamento processual vigente. Conforme prevê o art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. O sujeito passivo indicado na ação de execução de título extrajudicial e no contrato de honorários advocatícios que a fundamenta é exclusivamente o menor A. D. O. M., de modo que a responsabilidade patrimonial deve recair unicamente sobre seus próprios bens. A senhora Maria Mercilene de Oliveira figura na relação jurídica processual apenas como representante legal do executado, suprindo-lhe a incapacidade civil, na forma exigida pelo art. 71 do Código de Processo Civil. O representante legal atua tão somente como substituto processual decorrente de lei para assegurar a regularidade da capacidade de estar em juízo do incapaz, sem que essa representação implique assunção de responsabilidade patrimonial pessoal pelas obrigações do representado. Não se pode confundir a figura do devedor com a de seu representante legal, sob pena de violação aos limites subjetivos da execução e ao princípio da pessoalidade da responsabilidade patrimonial descrita no art. 779 do Código de Processo Civil. 2. DA AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL A jurisprudência brasileira admite, excepcionalmente, a constrição sobre bens ou contas de terceiros que não constam no título executivo, desde que devidamente comprovada a ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial, ocultação fraudulenta de ativos ou fraude à execução por meio da conta da representante. Para a aplicação de medida extrema como a penhora sobre ativos financeiros da genitora por dívida do filho incapaz, é indispensável a apresentação de prova robusta que demonstre a utilização das contas da mãe para ocultar o patrimônio do menor executado ou desviar valores dele pertencentes. No caso concreto, o exequente não apresentou qualquer elemento probatório que demonstre a ocorrência de simulação, fraude ou ocultação…
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