Processo 6000114-41.2026.8.16.0182
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000114-41.2026.8.16.0182/PR EXEQUENTE : MAIA PASSOS ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA ASSUMPÇÃO MARTINS (OAB MG216278) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por MAIA PASSOS ODONTOLOGIA LTDAem face de KARLA MELISSA RIBEIRO DA LUZ 2. A demanda esbarra em questões de competência jurisdicional. Observa-se que ambas as partes estão situadas no bairro Boqueirão. Consigna-se que a competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é determinada pela norma disposta no 4º da Lei n. 9.099/95, que abaixo se transcreve: Artigo 4º: É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. A par disso, conclui-se que este Juizado Especial Cível, localizado no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, não é o competente para análise e julgamento do feito, em atenção ao disposto no artigo 150, da Resolução 93/2013 do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. In casu, a competência para análise do feito recai sobre o Juizado Especial descentralizado do Boqueirão. Nesse sentido, a Resolução 93/2013 do TJPR, em seu artigo 150, § 10, dispõe que: "Art. 150. [...] § 10. A Vara Descentralizada do Boqueirão possui competência, unicamente, sobre os bairros Boqueirão, Alto Boqueirão, Hauer e Xaxim". Trata-se, portanto, de competência territorial funcional e, assim, absoluta, pelo que há de ser declarada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. 4. Logo, conclui-se que este Juizado Especial Cível, localizado no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, não é o competente para análise e julgamento do feito. 5. Dessa forma, declaro a incompetência deste Juizado Especial Cível e, por celeridade, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial descentralizado do Boqueirão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Wolfgang Werner Jahnke
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