Processo 6000114-67.2026.8.16.0044

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000114-67.2026.8.16.0044
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Apucarana
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000114-67.2026.8.16.0044/PR AUTOR : ELAINE CALIMAN SOARES ADVOGADO(A) : ELAINE CALIMAN SOARES (OAB PR053725) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais na qual a parte autora afirma que adquiriu, junto à requerida LATAM AIRLINES, passagens aéreas internacionais com datas previstas para 08/07/2026 (ida) e 13/07/2026 (volta), tendo contratado, de forma onerosa, assentos diferenciados na categoria “LATAM +”, especificamente os assentos 2C e 1C (ida) e 1C e 2A (volta). A escolha dos assentos não se deu por mera conveniência, mas em razão de viajar ao lado do seu marido. Após a emissão dos bilhetes, a autora realizou alteração regular de seu nome e documentos pessoais, passando a se chamar Elaine Caliman Soares , divergindo do nome originalmente constante nos bilhetes. Diante disso, solicitou à companhia aérea a simples atualização cadastral do nome mediante apresentação da documentação comprobatória, sendo, porém, informada de que a alteração somente seria possível mediante cancelamento da passagem e emissão de novo bilhete, sem garantia de manutenção dos assentos “LATAM +” previamente contratados, o que entendeu indevido. Diante disso, ajuizou a presente demanda e pugna, em tutela provisória de urgência antecipada, determinação imediata da correção do nome, com manutenção integral dos assentos contratados. É o relatório. DECIDO. Analisando o processo, verifica-se que estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre da documentação acostada, que evidencia a existência de contrato válido de transporte aéreo e a contratação onerosa de assentos diferenciados (ev. 1.9), e a alteração regular do nome da autora em seus documentos (ev. 1.3/1.6). No mais, evidente que houve a recusa da requerida em proceder à simples atualização cadastral sem impor a perda de vantagens contratuais, posto que ninguém vem a Juízo com alegações infundadas, correndo o risco de sofrer as consequências legais. Assim, presente a verossimilhança nas alegações. Ressalte-se que o art. 8º da Resolução nº 400/2016 da ANAC dispõe que a correção do nome do passageiro deve ocorrer sem ônus, não se mostrando razoável a exigência de cancelamento do bilhete e supressão de serviços acessórios regularmente contratados: Art. 8º O erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro. Por fim, o perigo de dano também é evidente, considerando a proximidade da data do voo (08/07/2026), o risco de inviabilização do embarque e a possibilidade de perda definitiva dos assentos diferenciados, cuja posterior recomposição se mostra incerta, especialmente em se tratando de viagem internacional previamente organizada. A medida é reversível e não importa em prejuízo desproporcional à requerida, mesmo porque as passagens já se encontram quitadas, sendo direito do consumidor usufruir. Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Para tanto , intime-se à requerida a fim de que proceda à imediata atualização do nome da autora no bilhete aéreo, passando a constar ELAINE CALIMAN SOARES , sem exigir o cancelamento da passagem, mantendo integralmente os assentos “LATAM +” originalmente contratados, nos trechos de ida e volta (assentos 2C e 1C (ida) e 1C e 2A (volta)), no…

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