Processo 6000115-51.2026.8.16.0109

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000115-51.2026.8.16.0109
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Mandaguari
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000115-51.2026.8.16.0109/PR AUTOR : LUCAS BARBOSA PAULINO ADVOGADO(A) : GUSTAVO FRANCO MONTANARI (OAB RJ150327) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars proposta por  LUCAS BARBOSA PAULINO  em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.   O autor narra que é usuário das plataformas da ré há anos, sendo titular de conta de Facebook identificada pela URL www.facebook.com/LBPaulino e de conta de Instagram @lucaspaulinoe, vinculada ao e-mail lucas_bpaulino@hotmail.com. Em 24 de setembro de 2025, foi surpreendido com a desativação permanente de sua conta de Facebook, sem aviso prévio, sem notificação que lhe oportunizasse defesa e sem indicação específica do conteúdo que teria, em tese, violado os padrões da comunidade. A justificativa apresentada pela ré, por mensagem padronizada, consistiu na genérica imputação de que a conta supostamente não seguiria os "Padrões da Comunidade sobre exploração sexual de crianças", afirmação que o autor nega veementemente. A própria tela exibida pela plataforma informou, de forma peremptória, que o autor "não pode solicitar outra análise dessa decisão", vedando-lhe qualquer possibilidade de revisão, contraditório ou auditoria humana. A desativação da conta de Facebook repercutiu em cascata sobre a conta de Instagram a ela vinculada. O autor realizou o download de seus dados e do histórico de acessos, não identificando qualquer atividade suspeita ou invasão, o que indica tratar-se de falso positivo gerado pelos sistemas automatizados de moderação da ré. Tentativa de solução administrativa mediante reclamação no consumidor.gov.br (reclamação nº 2026.05/XXX.XXX.XXX-XX, aberta em 31/05/2026) permanece sem resposta efetiva. A ré informa que a conta será definitivamente excluída em 2027.  Em sede de tutela de urgência, requer a reativação imediata das contas de Facebook e Instagram, a abstenção de novos bloqueios e a preservação dos dados durante o curso da demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento.  Vieram os autos conclusos.  Brevemente relatado, decido.  2. Da tutela de urgência  Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A antecipação inaudita altera pars é medida de caráter excepcional, que não implica prejulgamento do mérito, o qual somente será apreciado após o regular contraditório. Cuida-se, portanto, de juízo estritamente provisório e precário, passível de revisão a qualquer tempo.  Da análise dos documentos e informações acostados aos autos, constata-se a existência de lastro probatório suficiente para a concessão da tutela provisória em sede liminar.  Extrai-se, em cognição sumária, que a desativação da conta, aparentemente, ocorreu de forma unilateral. As mensagens eletrônicas enviadas sequer fazem menção adequada aos "Termos de Uso" da rede social, deixando a cargo do usuário buscar por si próprio junto ao denunciante as razões da tomada de medidas de restrições de conteúdo e, ulteriormente, de indisponibilização do perfil como um todo.…

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